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Opinião e atitude no Mato Grosso do Sul

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Artigos • 19 fev, 2021

7 X 1 PARA A ALEMANHA


(Claudio Henrique de Castro) –

O Brasil foi o único país das ditaduras latino-americanos que não puniu os ditadores
nem teve uma justiça de transição para os crimes de tortura, assassinatos de estado e
assemelhados.
Os discursos a favor de torturadores e assassinos, invenções e mentiras históricas de
que a ditadura foi benéfica, nada disso foi criminalizado.
Personagens que escutam ilegalmente autoridades públicas e cidadãos, instituições
que combinam resultados de processos penais para alterar o jogo eleitoral, permanecem
impunes.
A negação da ciência, da vacina e da pandemia em meio à maior crise sanitária da
história brasileira deixou de ser crime de responsabilidade, pelo desuso.
As explícitas ameaças de golpe de estado, ameaças por mídias sociais ao poder
judiciário, dúvidas públicas sobre a probidade do jogo eleitoral, nada representam.
A compra de eleições dentro do Poder Legislativo para impedir processos
constitucionais de destituição, normalizou-se.
As centenas de mentiras enviadas para milhões de eleitores pelas mídias digitais não
anulam processos eleitorais.
A Namíbia o candidato Adolf Hitler Uunone foi eleito administrador distrital (prefeito)
com 85% dos votos, esse é o alto preço pago pela ausência de conhecimento e as fake news.
Como os países democráticos varreram o lixo histórico e humano que ainda atrai
seguidores da desumanidade?
Primeiro uma lembrança, um cartaz nazista de 1930-1932 trazia a legenda “Morte à
Mentira”, nesse sentido temos dois grandes elementos: a desconstrução da realidade e a
expressão de ódio, típicas daquele período, renovadas na atualidade.
O que a Alemanha fez para varrer o lixo nazista e toda uma triste história de
extermínio de seis milhões de seres humanos, campos de concentração e tudo mais?
Pelo Código Penal alemão está criminalizado o perigo ao estado democrático de direito
no Código Penal §90b. Difamação inconstitucional de órgãos constitucionais: (1) Quem
publicamente em uma reunião ou por meio da veiculação de publicações (§11, subseção 3),
difama um órgão legislativo, o governo ou o Tribunal de Garantias Constitucionais da
Federação ou de um Estado ou qualquer de seus membros em tal capacidade, de forma a
colocar em perigo o reputação do Estado e, por meio disso, intencionalmente atenta contra o
existência da República Federal da Alemanha ou contra os princípios da constituição, serão
punidos com privação de liberdade de três meses a cinco anos.
E ainda, §131. Representação da violência (1) quem 1. divulgar 2. exibir, postar, exibir
ou tornar acessível publicamente 3. oferecer a uma pessoa menor de 18 anos de idade,
atribuir ou tornar acessível ou produzir, assinar, fornecer, ter disponível, oferecer, anunciar,
elogiar, tentar importar ou exportar leis ou exportá-las, para usá-los ou usar as partes deles
obtidas no sentido dos números 1 a 3, ou para permitir que outra pessoa use tais publicações
(§ 11, subseção 3) que descrevem atos de violência cruel e desumana contra seres humanos
de uma forma que expressa glorificação ou minimização de tais atos violentos, ou que
representem a crueldade ou desumanidade do processo de uma forma que fere a dignidade
humana, Será punido com pena de prisão até um ano ou com multa. (2) Quem transmitir um
programa do conteúdo será punido da mesma forma. descrito no item 1. (3) As Seções 1 e 2
não se aplicam quando a ação é usada para informações sobre processos de eventos atuais ou
história.
¿E o Brasil?
Fontes: www.direitoparaquemprecisa.com.br




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