Campo Grande, 16/04/2024 16:21

Blog do Manoel Afonso

Opinião e atitude no Mato Grosso do Sul

Artigos

Artigos • 24 fev, 2021

Absolvição de réus no tribunal do júri por quesito genérico


(Cláudio Henrique de Castro ) –

O Tribunal do Júri no Brasil pode absolver o réu, de forma genérica, mesmo que haja
provas ao contrário nos autos?
A 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 23 de fevereiro deste ano,
restabeleceu duas sentenças proferidas pelo Tribunal do Júri de Marília (SP) em que os réus
foram absolvidos do crime de tentativa de homicídio qualificado com base em quesito
genérico de absolvição, em sentido contrário às provas dos autos.
O crescimento dos feminicídios e o possível retorno das absolvições de seus assassinos
acende um alerta nos direitos humanos para esta decisão que pode reabris as portas da
impunidade no Tribunal do Júri.
A Lei 11.689/2008 introduziu no Código de Processo Penal (CPP, artigo 483, inciso III),
o chamado quesito genérico de absolvição, em que os jurados devem responder “se o acusado
deve ser absolvido”.
Com isso, os jurados passaram a ter ampla autonomia na formulação de juízos
absolutórios, sem estarem vinculados às teses da defesa, a outros fundamentos jurídicos ou a
razões fundadas em juízo de equidade ou clemência.
Esta questão ainda será analisada na Repercussão Geral (Tema 1087), que aguarda
julgamento pelo Pleno do STF.
O tribunal do júri pode tudo? Inclusive julgar contra as provas dos autos? Se assim for,
teremos retrocessos e voltaremos à década de 1970 na qual as traições conjugais de mulheres,
justificavam os assassinatos por seus maridos e por aí afora.
E por falar nisso, podemos imaginar um Tribunal do Júri para os crimes contra a
administração pública, para os crimes de corrupção ou superfaturamento em licitações?
Para alguns, a Constituição garante ao tribunal do júri a soberania dos veredictos, o
que permitiria essa possibilidade de julgamentos contrários a provas dos autos.
Contudo, a Carta Magna também garante o devido processo legal, que por sua vez não
admite julgamentos com base na piedade, clemência ou sentimentalismos contrários as provas
dos autos.

Fontes:
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461020&tip=UN
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incident
e=5745131&numeroProcesso=1225185&classeProcesso=ARE&numeroTema=1087
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=447027&ori=1




Deixe seu comentário