Campo Grande, 25/04/2024 00:51

Blog do Manoel Afonso

Opinião e atitude no Mato Grosso do Sul

Artigos

Artigos • 18 fev, 2020

Duas visões sobre a suspensão da habilitação


Os argumentos jurídicos sempre revelam a visão de mundo dos julgadores.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu (12.fev.2020) sobre um motorista de ônibus
que abalroou uma motocicleta e provocou a morte do condutor. Em primeira instância, ele foi
condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, convertida em pena restrição de direitos
e multa. Também foi aplicada a pena de suspensão da habilitação por período igual ao da
condenação. O STF confirmou a decisão sob o argumento de que a Constituição Federal
autoriza a imposição de sentenças determinando suspensão ou interdição de direitos.
A decisão do STF foi de que é constitucional a imposição da pena de suspensão de
habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio
culposo no trânsito.
Pergunta: somente nesta hipótese Supremo? Resposta: ao que parece, pela redação
da decisão – Sim! Novas hipóteses da suspensão deverão novamente percorrer os tribunais até
chegarem, finalmente, ao Supremo, para nova decisão.
O STF entendeu razoável a restrição pois o direito ao trabalho não é absoluto.
No outro lado do mar, o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que a cassação
da carta de condução não colide com o direito ao trabalho do infrator, mesmo quando este
seja Cabo da Guarda Nacional Republicana (GNR), mau grado o evidente sacrifício que pode
envolver para a sua vida profissional e familiar (15.jan.2020 – FDUL).
O cabo foi condenado por duas vezes pela prática de crimes de condução de veículo
em estado de embriaguez, dando origem à cassação do seu título de condução por perda da
totalidade de pontos de que dispunha na sua carta de condução.
O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu que se trata de um meio de salvaguarda de
outros interesses constitucionalmente protegidos, como seja proteger a sociedade do risco a
que os seus membros foram sujeitos com a prática de sucessivas infrações estradais que levem
à perda total de pontos da carta de condução do infrator, para mais quando estejam em causa
infrações de cariz criminal, como seja a condução de veículos em estado de embriaguez.
Nós decidimos sob o argumento que a restrição é razoável. Eles porque a sociedade
deve ser defendida de infratores.
Qual das duas decisões é a mais correta sob o aspecto da sua fundamentação?

Por Claudio Henrique de Castro – Advogado em Curitiba




Deixe seu comentário