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Artigos • 12 nov, 2019

A fiança em internamento hospitalar (artigo)


 

O consumidor-paciente é internado em hospital e lhe exigem cheque com o valor em branco, nota promissória sem valor definido ou fiança de valor indeterminado – ou ainda que assine um contrato que estipula pagamento sem a definição do valor máximo ou algo semelhante.

Isso acontece normalmente nos casos de emergência, nas quais os familiares do paciente estão abalados psicologicamente e desesperados, ainda mais se o momento for logo após acidente de trânsito ou situação análoga.

Aproveita-se da fragilidade emocional dos familiares para que se assine até a venda de um bem imóvel, de veículo ou em valores astronômicos como garantia do internamento particular. Isso porque, sabem os que impõem a situação, o que importa é salvar a vida do internado.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma clínica que exigiu o pagamento de uma fiança no valor de 125 mil reais em desfavor do internamento de 34 dias de UTI em hospital privado, cujo paciente morreu.

O internamento se deu em virtude de acidente automobilístico e na dúvida se uma seguradora iria pagar as despesas e colheu-se a fiança dos familiares do paciente depois de 30 dias do internamento.

O STJ entendeu como inválida a fiança e julgou improcedente o pedido do hospital privado.

Estados emocionais profundamente alterados no momento da contratação, combinados com expediente maliciosos ou ilegais, resultam na invalidade do contrato ou da garantia exigida.

A prática abusiva, é fato, se vale da fraqueza do consumidor-paciente.

Nunca é demais lembrar, portanto, que Sistema Único de Saúde (SUS), apesar de algumas deficiências normais de um sistema que atende 200 milhões de habitantes, é modelo para muitos países do mundo.

Por Claudio Henrique de Castro




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