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Artigos • 08 out, 2019

A nova Lei de Abuso de Autoridade e a Independência dos Juízes ( artigo)


A nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19)[i], sancionada e publicada em 5 de setembro de 2019, ensejou grande confusão ao inovar nas normas penais e processuais penais sobre o abuso de poder por parte dos agentes públicos. Com ela, aqueles que tiverem a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou mesmo agir por mero capricho ou satisfação pessoal, poderão incidir em penas de reclusão, detenção e restritivas de direito, além de outras medidas, tais como o afastamento temporário do cargo.
A referida lei encontra-se no período de vacância, cujo tempo é de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, e é alvo de vários questionamentos desde o PL 7.596/17, acusada de gerar uma enorme insegurança jurídica e enfraquecimento das instituições republicanas. Questionou-se se há, no sentido de reprimenda, interferência de um dos poderes sobre o outro, posto que a maior parte das providências normativas são dirigidas a autoridades judiciais.
Antes de sua aprovação, a expressão “qualquer atentado” a direitos fundamentais, que fazia parte do artigo 3º do projeto, foi devidamente suprimida, justamente por ser suscetível a diversos tipos de interpretações. Contudo, remanesceu a expressão “manifesta”, demasiadamente presente no Capítulo VI da lei, que levanta a dúvida se determinado ato jurisdicional foi feito por dolo (elemento subjetivo do tipo penal) ou por falta de aptidão técnica.
É o que faz emergir a discussão sobre as garantidas de independência dos juízes, que se destinam à sua proteção para que promovam julgamentos isentos de pressão, seja da sociedade organizada, dos interesses de grupos políticos ou econômicos, seja dos próprios órgãos jurisdicionais.[ii] A ideia é a de que os magistrados devem ser insubordinados à fatores externos, para que formem livremente sua convicção, de executar sua tarefa livre de qualquer espécie de coação, incluindo a psicológica.
A propósito da coação psicológica, em setembro de 2019, um magistrado indeferiu pedido de penhora de dinheiro, por meio do sistema BacenJud, por receio da aplicabilidade da nova lei de abuso de autoridade. Argumentou que o processo de execução é norteado pela unilateralidade do interesse na atividade executória, isto é, se realiza apenas no interesse do credor, que é quem informa o valor do crédito perseguido e apresenta planilha atualizando o débito.[iii]
Isso porque o artigo 36 da nova legislação prevê como conduta típica o ato de “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessivamente da medida, deixar de corrigi-la”. No caso, o magistrado entendeu que o tipo penal é aberto quanto às expressões “exacerbadamente” e ”pela parte”, sem esclarecer se é o autor ou réu, “é espécie de lei penal incompleta, que depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, em função de permissão legal”.
Situação parecida, é a de uma magistrada, que ainda no mês de setembro de 2019, restituiu a liberdade de um homem preso em flagrante por envolvimento em tráfico de drogas, por ter avaliado que a prisão deste poderia ser conduta tipificada na lei de abuso de autoridade [iv], já que o parágrafo único do artigo 9 dispõe que incorre na pena de detenção (um a quatro anos – além da multa), a autoridade judiciária que deixar de substituir, dentro de prazo razoável, a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando “manifestamente cabível”.
Vislumbra-se certas máculas em relação à independência dos juízes, pois o livre convencimento destes é afetado, diante dos tipos penais trazidos pela nova lei de abuso de autoridade. E não é que seus poderes devem ser ilimitados. O múnus é fazer com que a lei se cumpra, e assegurar a justiça. Devem sim ser responsabilizados quando agirem de forma a usurpar a legitimidade que lhe foi conferida, pois seu papel é decidir a solução que lhe parece mais justa entre as que são permitidas pela Constituição.
Seria necessário o reexame de certas questões abordadas na nova lei de abuso de autoridade, uma vez que a confecção de decisão errônea por eventual falta de aptidão técnica, nesses casos, poderá incorre-los em penas privativas de liberdade – o que não parece razoável, já que os tipos são de ação penal pública incondicionada (independe de manifestação da parte prejudicada), consoante artigo 3º da lei.
Em verdade, há caminhos alternativos nos âmbitos dos próprios Tribunais de Justiça e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para repreensão daqueles que incidem em erro. Afinal, todos são suscetíveis a falhas.

Referências:

[i] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869compilado.htm 
 
[ii] http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/dalmodallari/dallari21.html 
 
[iii] https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI311879,51045-Juiz+nega+penhora+por+receio+de+incorrer+na+lei+de+abuso+de+autoridade 
 
[iv] https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI312053,61044-Juiza+solta+preso+em+flagrante+por+receio+da+lei+de+abuso+autoridade



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