Campo Grande, 19/04/2024 01:41

Blog do Manoel Afonso

Opinião e atitude no Mato Grosso do Sul

Artigos

Artigos • 03 maio, 2021

O contrato de seguro e os consumidores


(Claudio Henrique de Castro ) –

O consumidor celebrou contrato de seguro de sua retroescavadeira.
O bem foi furtado e a seguradora se negou a indenizá-lo, o motivo foi de que o
contrato não previa o furto simples.
O furto simples é aquele praticado sem deixar vestígios de ruptura de obstáculo para
acessar o bem, no furto qualificado a subtração deixa vestígios de ruptura de obstáculos, por
exemplo, o arrombamento de portas ou janelas.
A questão foi parar na Justiça.
Acontece que os consumidores celebram contratos de adesão com letras minúsculas,
que contém termos jurídicos incompreensíveis aos leigos e são elaborados de forma unilateral
pelas seguradoras.
O contrato em questão excluía a cobertura no caso de furto simples, dentre outras
pegadinhas contratuais em desfavor do consumidor.
A exclusão desse tipo de cobertura é nula, pois as cláusulas são redigidas de forma
unilateral, e a interpretação sempre pretende dar ganho de causa à seguradora.
A cláusula contratual foi julgada abusiva, houve falha no dever de informação ao
consumidor, o contrato assegurava a indenização somente no furto qualificado, mas não havia
qualquer explicação sobre esse termo técnico, do qual os leigos em direito não são obrigados a
conhecer.
O consumidor obteve ganho de causa e foi indenizado.
É comum essa negativa pelas seguradoras, especialmente se o consumidor não está
amparado por um advogado ou não possui conhecimento jurídico.
O atendimento é por telefone e demora ao menos 40 minutos até confirmar dados,
transferirem a ligação para os setores competentes e pedirem meia dúzia de documentos ou
se fazerem de desentendidos.

Finalmente, o site da Susep, que é o órgão que fiscaliza as seguradoras é uma
alternativa para a negativa da cobertura ou atendimentos desatentos e incompletos.

Fontes:
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201802487120&dt_pub
licacao=25/03/2020
https://www2.susep.gov.br/safe/consumidor/app/
.

Fontes:
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201802487120&dt_pub




Deixe seu comentário