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Blog do Manoel Afonso

Opinião e atitude no Mato Grosso do Sul

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Artigos • 28 fev, 2020

O DIREITO À FELICIDADE


Tivemos uma Constituição estrangeira vigendo no Brasil, quando foi
promulgado o decreto de 21 de abril de 1821, mandando observar no Brasil,
temporariamente, até entrar em vigor a Constituição em elaboração perante as Cortes de
Lisboa, a Constituição Espanhola de 1812, que afirmava no seu art. 373 que todo
espanhol tem o direito de representar nas Cortes ou ao Rei para reclamar a observância
da Constituição.

Era um modelo liberal de Constituição, que durou apenas 2 anos pois na
Espanha, até que Fernando VII restaurar o regime absolutista.
Esta Constituição Espanhola consagrava a divisão dos Poderes, em legislativo,
executivo e judiciário, e a liberdade de imprensa, ideias da Revolução Francesa.

No Brasil, após 24 horas, o decreto de 22 de abril de 1821 – ab-rogou a Carta
espanhola, foi a nossa mais curta Constituição.
Historicamente, cumprir a Constituição e as leis sempre foi um problema para as
nossas tradicionais elites do atraso, neste segmento incluem-se desde os escravocratas,
até os “defensores da justiça e da moralidade”.

O ato de chamar a população para descumprir a Constituição, exaltar ditaduras e
desafiar os poderes constituídos caracteriza-se em grave tentativa da quebra das regras
do jogo constitucional.

As instituições devem reagir contra estes ataques, pois o povo tem o direito
fundamental à felicidade.
Temos o direito à erradicação da pobreza e das desigualdades sociais e regionais
e o direito à participação popular, nestes direitos consagra-se o direito de sermos felizes,
isto é, de não nos submetermos a regimes tirânicos, autoritários e antidemocráticos.
Chama-se República a felicidade de participar de forma livre na renovação
constante e periódica dos atores constitucionais.
Fora disto, não existe Constituição, nem felicidade ̶ há apenas uma fachada de
Direito.

Claudio Henrique de Castro – Advogado em Curitiba




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