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Artigos • 24 mar, 2019

O que acontece com o STF?


O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou, em 14 de março, mais um julgamento importante e que deverá causar impacto na sociedade. Muito embora a discussão seja sobre um caso concreto, o pano de fundo é a discussão sobre a competência da Justiça Eleitoral para julgar os chamados crimes conexos com as eleições, por exemplo, a corrupção passiva, a lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e a corrupção de um modo geral.
Importante destacar que a competência para julgamento de crimes, por parte da Justiça Eleitoral, está expressamente prevista no Código Eleitoral, art. 35, inciso II, que dispõe ser da competência dos juízes eleitorais (portanto da Justiça Eleitoral): processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.
Mas não é só. Também o Código de Processo Penal define a competência da justiça especializada sobre a da justiça comum, como dispõe o artigo 78, inciso IV: no concurso entre a jurisdição comum e a especial, esta prevalecerá. Ou seja: até onde se aplica o direito expresso, não podem existir dúvidas acerca da competência da Justiça Eleitoral.
As críticas infundadas, apressadas e, por isso, exageradas, são facilmente descontruídas: a Lava Jato também não tinha, no início dos trabalhos, a estrutura que tem hoje. Isso foi conseguido com investimentos materiais e de pessoal, reconhecendo-se o excelente trabalho e importância dele. Ou seja, a questão da estrutura da Justiça Eleitoral também se resolve assim.
É da Constituição Federal a forma de composição da Justiça Eleitoral. Reconheço que a participação de advogados nesta composição, alçados à condição de julgadores, por tempo certo (mandato), merece análises profundas nos tempos atuais, mas, sem qualquer dúvida, não é por esta razão que a Justiça Eleitoral deve ser extinta.
Afirmar isso é não reconhecer o importantíssimo trabalho desempenhado pela Justiça Eleitoral, com este tipo de composição, ao longo das últimas décadas.
Justiça Eleitoral só existe no Brasil. Primeiramente, isso não é verdade, mas, ainda que fosse, o Brasil também não tem Donald Trump, e a vida segue. A Justiça Eleitoral é a única responsável por todo o cadastro de eleitores, organizando-o e mantendo-o; pela convocação e instrução de mesários para os trabalhos eleitorais; por julgar quem é ficha limpa ou não; por cassar os mandatos daqueles que não agem corretamente; manter a inviolabilidade da urna eletrônica (me convenci de que é 100% segura); entre outras funções.
Se essas atribuições fossem repassadas para a Justiça Federal ou Estadual, por exemplo, a crítica logo viria no sentido de que estes ramos não estão preparados, nem têm competência técnica para o desempenho destas missões.
Também sobre a impunidade, prescrições e anulação de sentenças, é importante lembrar que a Justiça Eleitoral é uma das mais céleres e rápidas do Brasil, basta analisar os números, quantidade e duração dos processos. Um processo isolado não pode ser tomado como exemplo.
Eventual anulação de sentença deve ser creditada a quem ofereceu denúncia e/ou julgou processo onde não devia atuar. Se havia dúvida (e para mim, não há), conflito de competência deveria ter sido suscitado no momento oportuno, antes do resultado que agora se teme seja anulado. Muito simples e dentro das regras do direito expresso e não do “achismo”.
Ninguém é dono da verdade. Viva a democracia e seu sistema de freios e contrapesos.
Alberto Rollo é advogado e professor de direito eleitoral da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.



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