Campo Grande, 24/04/2024 19:13

Blog do Manoel Afonso

Opinião e atitude no Mato Grosso do Sul

Artigos

Artigos • 28 jan, 2020

O que é segurança jurídica


Aprendemos desde cedo nas academias de Direito que toda ordem jurídica deve ter segurança e ser estável. O Direito pode mudar, mas deve respeitar certos requisitos e o próprio Direito instituído.

As situações devem ser estabilizadas, as interpretações das leis não podem mudar a todo momento e prejudicar aos interessados e a sociedade.

A longa fluência do tempo consolida justas expectativas.

O Direito vale para frente e não retroage para prejudicar ninguém.

Há séculos a vacilação do Direito com prejuízo às pessoas é algo considerado injusto (PINTO JÚNIOR, João José. Curso Elementar de Direito Romano, 1888, p. 198 e ss.).

Assim, a segurança jurídica é a normalidade das decisões dos tribunais. Eles devem respeitar suas próprias decisões e não titubearem na aplicação do Direito.

A insegurança jurídica é o contrário disto tudo – é a instabilidade e o exercício arbitrário do dever de julgar.

Recentemente p vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, por meio de liminar (ADI 6.298, 6299, 6300 e 6305), contrariou seu próprio voto anterior (ADI 5.240) e suspendeu o prazo de 24 horas para a realização das audiências de custódia.

Este prazo decorre também de duas normas do Código de Processo Penal (art. 360, §1º e 660, caput).

Outro fato foi que no plantão do Vice-Presidente foi revogada a decisão que o Presidente do STF tinha tomado dias antes, também contrariando-a frontalmente.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prevê que: a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais (art. 23).

O Poder Judiciário não pode desconsiderar certos valores e a segurança jurídica das suas próprias decisões, sob o pretexto de ser o guardião da Constituição.

Por Claudio Henrique de Castro – advogado em Curitiba




Deixe seu comentário