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Artigos • 07 set, 2020

A obrigação de se vacinar


( por Claudio Henrique de Castro ) –

O governo deve promover a política de saúde e imunização coletiva por meio da
vacinação do povo.
Reza a Constituição que a saúde é um direito social.
Há a obrigatoriedade da vacinação, e ninguém pode se negar a se vacinar.
A lei 13.797 de 6 de fevereiro de 2020, prevê que pode ser determinada de forma
compulsória o isolamento, a quarentena; e a realização de exames médicos, testes
laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou
tratamentos médicos específicos.
O Código Penal prevê no seu art. 268 que quem infringir determinação do poder
público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa está sujeito a
multa e a uma pena de detenção de até um ano.
No caso de menores de idade, há também a mesma obrigatoriedade da vacinação por
força do art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
No dia 3 de setembro Bolsonaro afirmou que “Quando eu falei: ninguém pode obrigar
ninguém a tomar uma vacina. Ninguém pode obrigar”, esta fala foi veiculada nas redes sociais
pela Secretaria de Comunicação do Governo Federal e repetida pelo vice-presidente.
Tal declaração não tem sentido, pois as leis brasileiras obrigam a vacinação.
Como não lembrar do Samba do Criolo Doido, a canção satírica composta em 1966,
por Sérgio Porto, conhecido como Stanislaw Ponte Preta: “Joaquim José que também é da
Silva Xavier queria ser dono do mundo e se elegeu Pedro II.”




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