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Artigos • 13 nov, 2019

A PEC da Prisão em Segunda Instância e a Irretroatividade da Lei Processual Penal


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No dia 7 de novembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal, em nova análise da execução provisória da pena, decidiu, por 6 votos a 5, que os réus condenados em segunda instância só poderão ser presos após o trânsito em julgado. Melhor dizendo, cumprirão a pena após esgotados todos os recursos.
É a terceira análise da situação desde 2009. Naquele ano, o então Ministro Eros Grau entendeu que, mesmo o réu sendo condenado, deveria aguardar o trânsito em julgado para início da execução. Em 2016, o Ministro Teori Zavascki teve posição diversa, possibilitando o cumprimento da pena sem o esgotamento da via recursal.
Nesse cenário, há um grande dilema. Por uma ótica, a necessidade do trânsito em julgado para efetivação da prisão pode desencadear injustiça e sentimento de impunidade, na medida em que o réu interpõe recursos excessivos com o intuito de prorrogar o processo criminal. Por outra, uma insulta ao princípio da presunção de inocência, imanente ao art. 5º, LVII da Constituição Federal, onde conclui-se que ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.[1]
Por conta do clamor social gerado pelo contexto político intensamente atribulado, tramita no Congresso Nacional a PEC 410/18, que altera o texto constitucional referente à matéria para: “ninguém será culpado até a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso”.[2]
A indagação que resta é: caso venha a ser aprovada a PEC sobredita, voltarão à prisão aqueles que foram beneficiados com a última decisão do Supremo Tribunal Federal? Há quem pergunte sobre o Princípio da Imediatidade das normas processuais penais, isto é, as normas de cunho processual terão aplicação imediata, independentemente do fato que deu origem ao processo ter ocorrido antes ou depois da sua entrada em vigor. Afinal, a execução provisória tem caráter processual.
Dispõe o art. 2º, do Código de Processo Penal, que “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.[3] Portanto, as novas normas processuais poderão ser aplicadas a crimes praticados antes de sua entrada em vigor.
Mas, e o art. 5º, XL da Constituição Federal? Nela verifica-se que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Com isso, o benefício de lei posterior pode ser de qualquer natureza, sendo ela ligada à diminuição das penas ou para melhorar qualquer consequência penal. A lei processual que é prejudicial ao réu não será aplicada.
Isso foi muito bem expressado por ANTÔNIO VIEIRA e PAULO QUEIROZ, que lecionando sobre a irretroatividade, esclareceram que a retroatividade referente à “lei penal” contida no art. 5º, LVII da Constituição Federal, deve também compreender as normas processuais penais, uma vez que não há como se pensar o Direito Penal completamente desvinculado do processo e vice-versa. [4]
Perceba que a execução da pena é um misto de norma material (que dispõe sobre a substância do crime, que nesse caso é a pena) e processual (normas utilizadas pelo Poder Judiciário para organização dos órgãos jurisdicionais).

Para concluir, no que se refere ao atual cenário jurídico e político brasileiro, em eventual aprovação da PEC 410/18, os que foram beneficiados com a atual decisão do Supremo Tribunal Federal não voltarão à prisão em razão da execução provisória, até que a via recursal seja totalmente esgotada. Incidirá a norma processual mais benéfica, que é a do tempo do cometimento do crime.

Rafael AugustoAdvogado

Referências:
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[2] ttps://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=7FA49B544E5560290C2C60033E3E993B.proposicoesWebExterno2?codteor=1647784&filename=PEC+410/2018
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
[4] Retroatividade da Lei Processual Penal e Garantismo, publicado no Boletim do IBCCrim, n. 143, de outubro de 2004.

Um Comentário

  1. Ana Clara disse:

    Obrigada pela explicação!
    Estava com uma dúvida enorme quanto à natureza jurídica e se a aplicação seria conforme o cpp ou o cp/cf.



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