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Artigos • 23 ago, 2020

A recente regulamentação do porte de armas


Claudio Henrique de Castro – A chamada “flexibilização” do porte e posse na nova Instrução Normativa (I.N.)
174 da Polícia Federal, de concreto, não trouxe nenhuma novidade, e sim faltou prever
uma série de questões que ainda estão em aberto. Os avanços foram em relação aos
treinos apenas.
A questão das quatro armas já estava prevista no Decreto 9.847/2019 e tantas
outros itens foram repetidos.
A IN 174, em alguns pontos, foi mais restritiva.
Para os “cidadãos comuns” os requisitos são os mesmos, nos termos do art. 34
da IN devem demonstrar a efetiva necessidade de portar arma de fogo por exercício de
atividade profissional de risco; ou por ameaça à sua integridade física.
Este risco e a ameaça a que se refere o artigo devem ser concretos e atuais, não
bastando a mera alegação de perigo abstrato ou ameaça potencial, o que deixa ainda
mais discricionária a apreciação.
Faltou prever que o porte é por pessoa e não vinculado à arma. Ainda, a
possibilidade da substituição da arma no porte e não de um novo porte em razão da
nova arma.
Não teve flexibilização alguma.
Juízes e promotores não precisaram se submeter aos mesmos testes das “pessoas
comuns”. Advogados e outras profissões de risco não foram previstos expressamente, e
não foram descritos os critérios objetivos para se aferir este risco profissional para se
deferir ou não os pedidos de porte e posse.
As alterações foram superficiais e as restrições continuam as mesmas.
Em resumo: mais do mesmo.

Anexos:
IN 174 de 20 de agosto de 2020.




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