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Artigos • 17 mar, 2019

A reinvenção sindical no Brasil (artigo)


No último dia 1º de março, o “Diário Oficial da União” publicou, em edição extraordinária, a Medida Provisória (MP) nº 873/2019, que estabelece compulsoriamente uma nova sistemática de recolhimento, cobrança e pagamento de contribuições sindicais, contribuições facultativas e mensalidades sindicais, ainda que previstas estatutariamente ou em acordos e convenções coletivas. Um novo passo para os novos tempos sindicais no Brasil.
Agora, as verbas essenciais ao custeio das atividades sindicais somente poderão ser descontadas em favor dos sindicatos de trabalhadores caso precedidas de autorizações prévias, voluntárias, individuais e expressas.
E as mudanças nas arrecadações sindicais começaram em novembro de 2017, com advento da Lei Federal nº 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, quando foi alterada a redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para retirar a natureza compulsória da contribuição sindical devida seja pelos empregados ou empregadores. A nova redação do artigo 578 da CLT retirou a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical e submeteu o pagamento à autorização prévia e expressa do trabalhador.
Após a entrada em vigor da lei 13.467, foram ingressadas diversas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade da norma que retirou a natureza compulsória da contribuição sindical e o STF, em junho de 2018, declarou que o fim da contribuição sindical obrigatória é constitucional, por meio de decisão proferida na ADI nº 5794.
Com o fim da contribuição sindical obrigatória e, após a declaração de constitucionalidade do STF, os sindicatos e as centrais sindicais passaram a buscar meios para sobreviver já que não seria possível a manutenção da entidade sindical sem qualquer fonte de custeio.
A partir daí, passaram a surgir novas interpretações de que o legislador, ao criar a lei 13.467, não especificou que a autorização para o desconto da contribuição sindical deveria ser expressa individual, passando a haver o entendimento de que a autorização expressa poderia ser por meio de deliberação em assembleia geral da categoria.
Nesse sentido, foi firmado o entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da criação do enunciado 24 da Câmara de Coordenação e Revisão, o qual declara a possibilidade do pagamento da contribuição sindical aprovado por assembleia geral, bem como por meio da nota técnica nº 2, emitida pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis).
Assim, após o parecer favorável do MPT, os sindicatos passaram a escrever em normas coletivas diversas contribuições nomeadas como “taxa negocial, taxa de custeio, contribuição assistencial”, sempre mencionando a aprovação em assembleia geral, como forma de autorização prévia exigida na CLT, para assegurar a legalidade do custeio.
Mesmo com o entendimento do MPT, as cláusulas de contribuições sempre foram objetos de discussões em mesas de negociações durante todo o ano de 2018 e início de 2019.
Contudo, com a publicação da Medida Provisória nº 873, que altera as redações dos artigos 545, 578, 579, 579 – A, 582, da CLT, resta esclarecido que a contribuição sindical somente é devida se for prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo empregado.
Além de esclarecer a hipótese de autorização para desconto da contribuição sindical, a MP 873 trouxe outras novidades, as quais se destacam abaixo: a. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas aos sindicatos, previstas em estatuto do sindicato ou norma coletiva, devem se submeter às regras dos artigos 578 e 579 da CLT, as quais condicionam a autorização expressa, prévia e individual; b. As contribuições sindicais somente serão recolhidas e pagas, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizadas; c. A autorização prévia do empregado deve ser individual, expressa e por escrito, não admitida a autorização tácita, não podendo também a autorização ser substituída por direito de oposição; d. É nula a cláusula normativa que determinar a obrigatoriedade do recolhimento a empregados ou empregador, ainda que referendada por norma coletiva, assembleia geral ou estatuto da entidade; e. A contribuição dos empregados que autorizarem, deverá ser recolhida exclusivamente por boleto bancário ou equivalente eletrônico, não sendo possível o desconto em folha de pagamento; f. É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência ou a sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia.
De todas as alterações expostas, vale destacar as mais relevantes: a exigência de autorização expressa, prévia, voluntária, individual do empregado, o recolhimento feito apenas por boleto bancário, sendo vedado o desconto em folha de pagamento e a nulidade de cláusulas normativas, ainda que decorrente de negociação coletiva e deliberado em assembleia, que determinem a obrigatoriedade do pagamento de qualquer contribuição.
Portanto, se já estava difícil a sobrevivência dos sindicatos com a retirada da obrigatoriedade da contribuição sindical, agora será o momento em que os sindicatos deverão buscar novas alternativas para o custeio sindical. E, para isso, será necessário sair da zona de conforto do recebimento compulsório das contribuições e buscar medidas que fortaleçam o associativismo. Em outras palavras, é o momento de se “reinventar”.
Márcio Lima Cunha é consultor jurídico sindical da Fecomércio-CE e coordenador da área sindical do escritório Furtado Pragmácio Advogados.



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