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Cidades • 17 jan, 2020

Juíza nega liminar contra Guerreiro envolvendo coleta de lixo


Ministério Público pediu encerramento do contrato e indisponibilidade de bens no valor de R$ 9 milhões por contratação de empresa por dispensa de licitação para coleta do lixo desde 2017  ( Por deyvid Santos) – Rádio Caçula

Foto: Arquivo / Rádio Caçula

Foto: Arquivo / Rádio Caçula

TRÊS LAGOAS (MS) – A Juíza de Direito Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos, negou o pedido liminar protocolado pelo Ministério Público para indisponibilidade de bens do prefeito Angelo Guerreiro e outros quatro réus e interrupção do contrato com a empresa Financial Contrutora Industrial Ltda. para coleta de lixo no município. No entendimento da magistrada, mesmo constatada as reiteradas dispensas de licitação para contratação da empresa, não se justifica a interrupção do contrato, o que poderia causar dano a toda coletividade.

A ação de Improbidade Administrativa foi protocolada pelo promotor de justiça Fernando Lanza, da 2ª Vara do Patrimônio Público em Três Lagoas no dia 19 de dezembro de 2019 contra o prefeito Angelo Guerreiro, o secretário de Governo Daynler Martins Leonel, do secretário de infraestrutura Adriano Kawata Barreto, do diretor de Licitações Adelvino Francisco de Freitas e do empresário Fernando Antônio Fernando de Araújo Garcia, proprietário da empresa Financial. No entendimento do promotor, não caberia a contratação da empresa por dispensa de licitação.

Lanza pediu a interrupção do contrato e indisponibilidade de bens dos réus até o valor de R$ 9.626.169,73 para ressarcir eventuais danos ao patrimônio público.

Em sua justificativa para negar a liminar concedendo a interrupção do contrato e indisponibilidade de bens, a juíza apontou que a coleta de lixo é um serviço público essencial imprescindível para a saúde pública, que não pode ser cessado ou de forma abrupta.

“Ademais, a manutenção do contrato não sinaliza periculum in mora consistente em dano irreparável ou de difícil reparação, até porque em caso de eventual sentença condenatória, terão os requeridos que recompor, apurada a responsabilização individual de cada um, os prejuízos advindos da suposta fraude”, diz parte da decisão.

Quanto ao bloqueio dos bens dos envolvidos, a juíza declarou que “para que se determine a indisponibilidade em caráter liminar, deve a parte autora comprovar a probabilidade de êxito da demanda, com evidências contundentes da prática de ato ímprobo que lesou o erário ou implicou em enriquecimento ilícito dos envolvidos”.

A decisão ainda aponta que os fatos narrados pelo promotor não configuram, por si só, ato de improbidade administrativa, devendo ser analisados durante o transcorrer do processo, após serem ouvidas as partes contrárias.



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