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Política

Política • 13 set, 2019

A identificação da procedência e dos agrotóxicos (artigo)


No Estado de Santa Catarina, desde 2016, há a Portaria 459 da Secretaria da
Agricultura e da Pesca e da Secretaria da Saúde que torna obrigatória a identificação de
origem de frutas e verduras e o uso de agrotóxicos em etiquetas nas caixas dos produtos
ofertados aos consumidores.

Toda a cadeia produtiva de vegetais frescos deve conter a origem, para fins de
monitoramento e controle de resíduos agrotóxicos. O produto deve ter o caderno de
campo que identifica todos os insumos utilizados na produção do alimento que ficará à
disposição por dois anos para a fiscalização.

Esta identificação é necessária para que o produtor possa comercializar o Ceasa
do estado (NSC total).

Esta medida atende ao Código de Defesa do Consumidor que determina o dever
de informação da qualidade e das características dos produtos.
Se analisarmos os crimes contra os consumidores o fato de não se mencionar a
origem do produto e uso dos agrotóxicos pode configurar a omissão de informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, dos
produtos, conduta prevista como crime no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste passo, o Paraná deve seguir o exemplo catarinense e exigir o cumprimento
legal, por meio de norma semelhante, impondo aos produtores o dever de informar
sobre os agrotóxicos utilizados na cadeira produtiva, inclusive com a estimativa das
dosagens desses venenos que os alimentos contêm.

O Brasil é líder em importação e liberação de agrotóxicos que estão proibidos e
banidos da União Europeia.
Contudo, o mercado interno está exposto ao uso indiscriminado de agrotóxicos
sem que os consumidores sequer saibam disto, quando a lei, expressamente, prevê este
direito à informação.

A exposição aos agrotóxicos, nas propagandas, é pop. Na prática, conforme as
dosagens, eles podem matar e são, por vezes, altamente cancerígenos, conforme estudos
científicos amplamente reconhecidos pelo mundo afora.

Com efeito, deveríamos começar por rígidos protocolos semelhantes à União
Europeia que, inclusive, proibiu a pulverização por aviões, também permitida no Brasil.

Contudo, estamos na contramão desses estudos científicos, permitindo de forma
indiscriminada, a comercialização de agrotóxicos proibidos nos países civilizados e não
informando isto aos consumidores.

Por Claudio Henrique de Castro (jurista em Curitiba)




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