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Artigos • 01 jun, 2021

A capacidade processual dos animais, dos lagos, rios e do meio ambiente


 

(Claudio Henrique de Castro ) –

O Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB, em recente decisão, entendeu que não é
possível que um cachorro possa figurar num processo judicial. Tratava-se de ação de
indenização por danos morais na qual se requereu tutela antecipada.
Concluiu o TJPB que somente quem pode ser parte é que possui capacidade de
estar em juízo.

O Código de Processo Civil – CPC não prevê esta possiblidade.
Há o projeto de lei 145/21 que altera o CPC para permitir que animais possam
ser, individualmente, parte em processos judiciais, sendo representados pelo Ministério
Público, Defensoria Pública, associações ou quem detenha a tutela ou guarda. O projeto
poderia ter avançado e dar a qualquer cidadão essa prerrogativa, bem como incluir rios,
mares, fauna e o meio ambiente.

Os tribunais não têm aceitado o habeas corpus para casos de apreensão de
animais para lhes proteger a liberdade de locomoção.
O caso Naturo versus Slater julgado no direito norte americano concedeu
personalidade jurídica processual a um macaco em abril de 2018, a decisão repercutiu
internacionalmente.

Nesse movimento de reconhecimentos de direitos da fauna e da flora, em Santa
Catarina, foi proposta ação civil pública para a Lagoa da Conceição como sujeito de
direito.
Temos a ação popular para proteger o meio ambiente, mas a personificação da
natureza e sua capacidade processual é rejeitada e não prevista pelas leis brasileiras.
A Constituição impõe a competência e o dever comum para a União, os Estados,
o Distrito Federal e os municípios em proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas.

Quando a Constituição prevê em seu art. 225 que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, não excluiu a fauna e a flora e o meio ambiente,
nesse caso ela prevalece sobre as leis que não preveem a capacidade de ser parte num
processo.

O processo civil não pode ser interpretado diferentemente da Constituição.
Se a cada direito corresponde a uma ação, não se pode impedir a capacidade
processual para se obstruírem direitos dos animais, vegetais, rios, mares e da natureza.
Para se interromper a marcha da destruição do meio ambiente devemos contar e
dispor de todos os mecanismos jurídicos possíveis, e a capacidade processual tem que
integrar esses direitos.

Fontes:
http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/1214/1178
https://www.camara.leg.br/noticias/726009-projeto-permite-que-animais-figurem-
individualmente-como-parte-em-processo-judicial/
https://ppgd.ufsc.br/2021/05/21/gpdaufsc-propoes-acao-civil-publica-para-a-lagoa-da-




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