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Artigos • 21 abr, 2026

Labirinto do Leviatã: oásis e muralhas da Justiça


A litigância predatória é um daqueles conceitos que, como diria o renomado escritor, filósofo e jornalista franco-argelino Albert Camus, flerta com o absurdo: nasce para combater o excesso, mas corre o risco de se tornar ele próprio um excesso. O Judiciário, ao tentar filtrar o que entende como abuso, pode acabar erguendo muros invisíveis que transformam o direito de ação em um labirinto kafkiano. É como se o cidadão fosse convidado a atravessar o deserto em busca de água, mas cada oásis fosse cercado por portões burocráticos que exigem senhas improváveis – uma foto segurando o RG, uma estatística que prova que não se é “predador”.

Do ponto de vista hermenêutico, Gadamer nos lembraria que o direito não é um código fechado, mas um diálogo. O juiz que presume má-fé sem ouvir o advogado rompe esse círculo de compreensão e instala um monólogo autoritário. A cooperação processual prevista no art. 6º do CPC é justamente a tentativa de resgatar esse diálogo, de impedir que o processo se torne uma arena de suspeitas estatísticas. O risco é que a “jurisprudência defensiva” transforme o tribunal em um guardião de números, não de direitos.

Camus, em sua ética do absurdo, insistia que a dignidade humana está em resistir ao vazio sem abdicar da liberdade. Aplicado ao processo, isso significa que o combate ao abuso não pode se converter em restrição indevida de direitos fundamentais, ou excesso de poder ou arbitrariedade estatal, ou jurisprudência defensiva, ou atuação ultra vires. O direito de ação é o grito de liberdade do cidadão diante da máquina; sufocá-lo em nome da produtividade é trair a própria razão de ser da Justiça.

Metaforicamente, a litigância predatória deveria ser vista como um espelho quebrado: nele se refletem tanto os oportunistas que multiplicam demandas artificiais quanto os vulneráveis que só conseguem se fazer ouvir em coro. O desafio ético é distinguir o eco da fraude da polifonia legítima. O STJ, ao afirmar que múltiplas ações não presumem má-fé, tenta justamente recolocar o espelho em seu lugar, lembrando que a escala da lesão não diminui a legitimidade da dor.

Em termos técnicos, o CPC/2015 não autoriza requisitos criativos de admissibilidade. O juiz não pode inventar filtros que não estão na lei. A eficiência deve vir da inteligência institucional: uso de tecnologia para detectar falsificações, fortalecimento da cooperação processual, e não da exclusão sumária de demandas. A Justiça, afinal, não é um pedágio, mas um porto seguro.

Em suma: combater a litigância predatória exige rigor, mas também imaginação ética. Vale dizer: não se deve permitir que o combate ao excesso se transmute em excesso do próprio Estado. Noutras palavras: quando o discurso do abuso se converte em dogma, o processo deixa de ser ponte e vira muralha. O Estado, que deveria ser guardião da liberdade, passa a agir como Leviatã burocrático, erguendo barreiras invisíveis contra o direito de ação. É o desvio hermenêutico de que nos adverte Gadamer: o juiz, ao invés de dialogar, monologa. É também o absurdo de Camus: a Justiça, que deveria ser porto seguro, transforma-se em labirinto. O verdadeiro desafio é impedir que a retórica da contenção se torne a máscara elegante da arbitrariedade.

Em síntese conclusiva, cumpre advertir que não se pode transmutar o discurso do abuso em álibi para o arbítrio. A Justiça, que deveria ser porto seguro, não pode ser convertida em fortaleza de exclusão. O devido processo legal, cláusula pétrea, exige que o magistrado se contenha nos limites da lei, sob pena de incorrer em desvio de poder.

Carlos Maximiliano já ensinava que interpretar é revelar o espírito da norma, não inventar-lhe requisitos ocultos; e Rui Barbosa lembrava que “a pior ditadura é a do Poder Judiciário”. O risco contemporâneo é que, sob o manto da produtividade, se erga um Leviatã burocrático que transforma o cidadão em réu da própria estatística. O bom direito reclama que o juiz seja guardião da ponte – o acesso à jurisdição – e não construtor de muros. A hermenêutica, como diria Gadamer, é diálogo; e o processo, como advertiria Camus, é resistência contra o absurdo.

O dever de aplicar a norma procedimental não é apenas técnica, mas ética: é impedir que o combate ao excesso se torne o excesso do próprio Estado.

Rio de Janeiro, 20/04/2026

Adgerson Ribeiro de Carvalho Sousa – Advogado




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