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Artigos • 25 abr, 2022

A indústria dos radares – parte II


(Cláudio Henrique de Castro e Elton Pereira dos Santos )
Os radares de velocidade podem multar em outras modalidades não previstas
pela sinalização implantada na via?

A resposta é: – não podem multar.
Por exemplo, um radar de velocidade instalado num semáforo, cujo condutor
ultrapassou o sinal vermelho, por alguma razão que se desconhece, por exemplo, de
madrugada, com suspeita de assalto.

Ele somente pode ser multado nos limites da sinalização previamente colocada,
que explicita como o radar opera.
O condutor põe o veículo em cima da faixa de pedestres, o que pode acontecer,
por exemplo, na ultrapassagem de ambulâncias ou viaturas policiais fazendo com que o
motorista tenha que colocar-se com o carro por cima da faixa, para dar a vez a esses
veículos, que tem prioridade.

Outra situação, na conversão obrigatória da faixa, na qual o motorista, por
ausência de sinalização acaba tendo que seguir reto, ao invés de convergir à esquerda ou
à direita. Nesse caso também o radar não pode lhe aplicar a multa se não houver a
sinalização de como o radar opera.

O que acontece na prática?
O condutor é surpreendido com multas de radares que não estão especificadas
pela sinalização.

Outro expediente é a não existência de placas reduzindo, gradativamente, a
velocidade antes de radares.
A redução torna-se repentina e normalmente em descidas ou curvas, e isso faz
com que a frenagem do veículo ponha em risco o fluxo da via e os veículos que vem
logo em seguida, mas aumenta as chances da aplicação das multas.

E o novo sistema de monitoramento, no qual o agente de trânsito fica multando
de forma remota?

Nesse sistema, a via deve ser sinalizada informando o tipo e a existência do
mecanismo, pois segue-se o princípio da publicidade e do estudo prévio, informando
aos condutores que estão sendo vigiados.




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