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Artigos • 30 out, 2021

As fraudes com o PIX e os bancos


 (Cláudio Henrique de Castro) – 

Os bancos podem usar a velha bacia de Pilatos, para lavar as mãos, quanto às fraudes
eletrônicas ocorridas com o PIX.

Afinal, eles têm responsabilidade sobre esses crimes?

Se alguém está cometendo delitos e o banco mantém a conta aberta do fraudador,
fazendo com que os crimes se repitam indefinidamente, as instituições financeiras tornam-se
partícipes ou coautores dessa fraude eletrônica.

A invasão do aplicativo e transferência Pix e quando há a denúncia de uma conta
utilizada pelos criminosos naquele exato momento da transação e o banco não faz nada ou
nem atende o consumidor está caracterizada a omissão do banco.

A súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, prevê que as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Em resumo, os bancos não podem se furtar da responsabilidade sobre os danos
ocorridos aos consumidores.

Recentemente, a Justiça estadual de Goiás, condenou o Banco Itaú S/A a restituir o
valor de R$ 20.372,00 a avó e ao neto que foram vítimas de um golpe de transferências por
Pix. A instituição financeira foi condenada também a pagar R$ 5 mil a título de indenização por
danos morais.
A sentença concluiu que a falha de segurança é um defeito do serviço bancário, de
responsabilidade de seu fornecedor, motivo pelo qual as fraudes e delitos não configuram, em
regra, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, aptas a afastar sua responsabilidade
objetiva do banco.

As instituições financeiras deveriam, imediatamente, bloquear as contas dos golpistas,
para assegurar o reembolso às vítimas e impedir a prática de novos delitos.




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