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Artigos • 25 jul, 2025

Cláusula abusiva em contrato estrangeiro


(por Claudio H. de Castro) –

O consumidor brasileiro firmou contrato de adesão, isto é, aquele que
você não lê e nem discute as cláusulas e depois descobriu que qualquer
assunto que discutisse o contrato deveria ser ajuizado fora do país, em
Gibraltar, na Península Ibérica.

A questão foi parar no Superior Tribunal de Justiça e este excluiu esta
cláusula no sentido de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor em arcar
com despesas processuais internacionais.

A empresa de apostas direciona seus serviços para jogadores
brasileiros, em língua portuguesa e em moeda nacional, em resumo, de
jogatina internacional.

A cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão pode
ser considerada nula quando representa obstáculo ao acesso do consumidor
brasileiro à Justiça. Segundo o STJ, obrigar o consumidor a buscar seus
direitos em tribunais estrangeiros representaria um ônus desproporcional,
diante da distância geográfica, das barreiras linguísticas, das diferenças
procedimentais e dos custos elevados.

A cláusula foi considerada abusiva e, portanto, ineficaz.
Bem mais fácil ao consumidor é jogar na megasena ou algo assim.

Antes do Código de Defesa do Consumidor, dentro do país, as empresas
fixavam o foro para discutir o contrato em cidades distantes do domicílio do
consumidor, tal cláusula contratual era um grande obstáculo para se defender
ou ajuizar uma ação contra as empresas.

A Justiça aceitava isso com certa passividade, mas as coisas foram
mudando e hoje isto é considerado um abuso contratual, pelas leis e pela
jurisprudência.




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