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Artigos • 03 fev, 2025

Não nos responsabilizamos


Cláudio Henrique de Castro –

Ainda há avisos em estacionamentos pagos ou gratuitos, de supermercados,
restaurantes e outros estabelecimentos que afirmam que não se responsabilizarem
por furtos no interior do veículo.
Tal procedimento é ilegal.
Desde 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no artigo 14 considera
o fornecedor do serviço responsável por qualquer dano aos veículos.
Em 1995 o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 130 que prevê que a
empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo
ocorridos em seu estacionamento.
No Paraná a lei estadual 18.885/2016 proíbe tais cartazes e informes.
A punição para quem desrespeitar a regra é de notificação no primeiro aviso,
multa no segundo e valor em dobro cada vez que a infração se repetir. O valor pode
ultrapassar R$ 8 mil.
No município de Curitiba, foi retirado o cartão de regularização, que antecedia
a imposição da multa por estacionamento irregular e terceirizado o serviço eletrônico
do cartão da cobrança do estacionamento em áreas públicas.
Também se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, há decisões judiciais, a nosso ver equivocadas, que negam o direito
ao ressarcimento aos usuários em caso de danos ou furtos, sob o pretexto de que o
estacionamento rotativo não gera indenização.
Em algumas cidades há blitzes realizadas por delegacias e órgãos de proteção
aos consumidores, em estacionamentos, para a retirada das referidas placas e a
conferência da regularidade de funcionários e alvarás.
Para os que desconhecem a lei, as placas de não responsabilização até podem
convencer, mas são ilegais e desinformam os consumidores.




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