Campo Grande, 24/04/2024 21:11

Blog do Manoel Afonso

Opinião e atitude no Mato Grosso do Sul

Artigos

Artigos • 07 maio, 2021

O consumidor cadeirante e o transporte aéreo


(Claudio Henrique de Castro_ –

O cadeirante não pode ser submetido a tratamento indigno ao embarcar e
desembarcar em aeronave.
Devem estar disponíveis ao consumidor cadeirante os meios materiais para o ingresso
e saída desembaraçados no avião.
O Brasil assumiu no plano internacional compromissos destinados à concretização do
convívio social de forma independente da pessoa portadora de deficiência, sobretudo por
meio da garantia da acessibilidade, imprescindível à autodeterminação do indivíduo com
dificuldade de locomoção.
Havendo quebra desse dever por parte da transportadora é devida a indenização ao
consumidor.
Em recente caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça foi arbitrada a indenização
de 15 mil reais em favor do consumidor.
O caso foi de um cadeirante que teve que entrar no colo dos tripulantes,
caracterizando uma situação vexatória, humilhante e de impotência de ingresso e de saída do
avião, na qual a cadeira de rodas foi danificada.
A verdade é que as indenizações no Brasil são inexpressivas e insuficientes e os
processos muito demorados se comparados com os países desenvolvidos.
Caso tivéssemos indenizações minimamente justas e adequadas, as situações de burla,
má-fé, danos morais e materiais em desfavor aos consumidores, certamente seriam raras.
Como são poucos os consumidores que ajuízam ações para buscarem seus direitos, e
as indenizações são inexpressivas, as situações se repetem num ciclo do qual tais custos
compensam às corporações empresariais.




Deixe seu comentário