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Artigos • 22 jul, 2021

Remarcação e reembolso de eventos durante a pandemia


 

(  por Cláudio Henrique de Castro ) –

Foi sancionada a lei que prorroga o prazo para remarcação e reembolso de eventos dos
setores de turismo e cultura cancelados por conta da pandemia (Lei 14.186/21).
O consumidor que optar pelo crédito de serviço ou evento adiado ou cancelado entre
1º/01/20 e 31/12/21 poderá usá-lo até 31/12/22.
O mesmo prazo vale para os casos de remarcação.

Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos,
incluídos shows e espetáculos, de 1º/01/20 a 31/12/21, em decorrência da pandemia da covid-
19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os
valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: a remarcação dos serviços, das reservas e
dos eventos adiados; ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de
outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
O crédito poderá ser utilizado pelo consumidor até 31/12/22.

A operação ocorrerá sem custo adicional, taxa ou multa.
Se o consumidor não fizer a solicitação no prazo, por motivo de falecimento, de
internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do
sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

A lei aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser
novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia.
Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados
de 1º/01/20 a 31/12/21 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos
em decorrência da pandemia, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas,
e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de
reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja
remarcado, respeitada a data-limite de 31/12/22 para a sua realização.

Caso esses profissionais não prestem os serviços contratados no prazo previsto, o valor
recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31/12/22.

Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos na hipótese de os
cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à
pandemia da covid-19 que tenham sido emitidas até 31/12/21.

Fontes: Agência Senado
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14186.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14046.htm#art2.1




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