Campo Grande, 02/05/2024 00:21

Blog do Manoel Afonso

Opinião e atitude no Mato Grosso do Sul

Artigos

Artigos • 20 ago, 2020

Uso obrigatório de máscara agora é lei


(Claudio Henrique de Castro) –

1. O Presidente Bolsonaro vetou a lei 14.029/2020 que previa o uso obrigatório de máscaras
na pandemia e 25 dispositivos que tratavam do uso obrigatório de máscaras;
2. O Congresso Nacional, porém, derrubou dia 20 de agosto a maioria dos vetos, e os
dispositivos mais importantes que passam a ter validade são os seguintes:
3. É obrigatório o uso de máscara facial em estabelecimentos comerciais e industriais, templos
religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de
pessoas;
4. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a
fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual,
ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção
individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
5. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a
legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal,
para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em
transportes públicos coletivos, bem como em: veículos de transporte remunerado privado
individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis e de ônibus, aeronaves ou
embarcações de uso coletivo fretados;
6. Incorrerá em multa, a ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo do ente federado
competente, o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que
deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais próximos a suas
entradas, elevadores e escadas rolantes;
7. O Poder Executivo deverá veicular campanhas publicitárias de interesse público que
informem a necessidade do uso de máscaras de proteção individual, bem como a maneira
correta de sua utilização e de seu descarte, observadas as recomendações do Ministério da
Saúde.
8. Além da derrubada dos vetos o Congresso procedeu as seguintes inovações legais:
9. É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de
saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da
Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de
atendimento médico.”;
10. As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o
poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de
máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte
por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo
respectivo poder concedente. E o poder público concedente regulamentará o disposto neste
artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento.”

Fontes:
https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/13385
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14019.htm
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/142022
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/08/19/derrubado-veto-de-bolsonaro-
ao-uso-obrigatorio-de-mascara-na-pandemia?utm_medium=email&utm_source=resumo-
agencia&utm_campaign=2020-08-19




Deixe seu comentário