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Artigos • 17 fev, 2022

Vazamento de dados pessoais


 

(Cláudio Henrique de Castro)

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou casos envolvendo vazamentos de dados
de operadora de telefonia e empresas de tecnologia.

O primeiro processo foi de vazamento de dados pessoais dos autores nos bancos de
dados de operadoras de telefonia, como comprovou uma fotografia enviada por quem queria
extorquir o consumidor, demonstrando a tela do computador com acesso ao sistema interno
da Vivo S.A., bem como, o fato de o terceiro ter ciência do dia da aquisição dos novos
aparelhos e chips na Claro S.A.

Assim foi comprovada a falha na prestação de serviço pelas operadoras quanto à
inobservância ao dever de segurança e preservação dos dados pessoais dos consumidores e de
informações de seu sistema interno, tendo em vista o vazamento de informações pessoais do
autor, o que possibilitou a conduta criminosa perpetrada pelo criminoso que queria extorquir
o consumidor.

Decidiu-se que as operadoras de telefonia respondem pelos danos causados, pois é
inerente ao risco da atividade econômica.
Outra situação que está ocorrendo com os consumidores é do estelionato cibernético,
quando há falha na prestação de serviços telefônico e de WhatsApp.

A usurpação de linha telefônica por estelionatário e o consequente acesso de dados
pessoais do consumidor caracterizam ofensa ao dever de segurança legalmente exigido das
empresas de telecomunicação e tecnologia, cuja falha na prestação de serviço deve ser
indenizada por danos morais e materiais.

Nesse caso as empresas de telefonia e o Facebook Brasil – grupo econômico do qual
faz parte o aplicativo de mensagens WhatsApp –, em razão de terem sido vítimas de fraude
praticada por pessoa que se passava por um dos autores e solicitava a transferência de valores
para sua conta – estelionato virtual.

O serviço é considerado defeituoso pois viola o dever de segurança, frustrando a
legítima expectativa do usuário.

Nesse contexto, entenderam que os transtornos e os aborrecimentos decorrentes da
falha na prestação do serviço ensejam o pagamento de indenização por danos morais à
consumidor.

Por outro lado, o provedor não pode ser responsabilizado pela atuação de usuário
imprudente que, embora de boa-fé, transfere valores a pedido de outra pessoa, sem qualquer
base contratual.




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