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Política • 24 fev, 2025

A cobrança da despesa pela emissão do boleto


( Cláudio Henrique de Castro)  – 

O Código de Defesa do Consumidor e a lei estadual paranaense 22/130/2024 proíbem a prática de o fornecedor cobrar pela emissão do boleto bancário ou carnê.

São também proibidos a cobrança de valor extra por produto ou serviço bancário, que não aquela inerente ao próprio produto ou serviço, tais como emissão de carnê ou de boleto, abertura de crédito, aprovação de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato, entre outros.

Se mesmo assim cobrarem do consumidor, ele tem direito à devolução em dobro do que pagou, mais a correção monetária e os juros legais.

O boleto deve ser enviado ao consumidor com antecedência mínima de dez dias do seu vencimento e indicar a data de sua emissão.

Se enviarem boleto eletrônico, isso deve ser expressamente autorizado pelo comprador.

Tem ocorrido golpes de estelionatários que remetem boletos como se fossem uma empresa autorizada ou um banco, mas que na verdade o crédito cai na conta ou no pix dos golpistas.

Por isso o consumidor deve se certificar se o boleto é verdadeiro junto ao fornecedor de produtos ou serviços.

Há sites falsos, duplicados de empresas do grande varejo em que o consumidor compra determinado produto, emite boleto, mas tudo não passa de uma farsa. Para prevenir tais golpes é necessário que se atente para a certificação digital do site e se utilize de mecanismos de segurança digital no aparelho do consumidor.

Por esta razão o cartão de crédito é mais seguro, pois se houver um golpe o consumidor contesta o lançamento da compra e consegue ressarcir o prejuízo ou evitá-lo na fatura mensal.




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