Campo Grande, 19/04/2024 11:18

Blog do Manoel Afonso

Opinião e atitude no Mato Grosso do Sul

Política

Política • 14 set, 2021

Câmara Municipal: bancada do PT quer o Passaporte da Vacina vigorando na capital



A bancada do PT na Câmara Municipal de Campo Grande, composta pelos vereadores
Ayrton Araújo e Camila Jara, apresenta projeto de Lei Municipal que criar o programa
de incentivo à imunização contra Covid-19. Para isso, a bancada promove audiência
pública no dia 27 de setembro a partir das 14:0 horas para ampliar e difundir a ideia
com a sociedade, autoridades sanitárias, poderes executivo municipal e estadual,
Ministério Público, Defensoria Pública e autoridades do poder judiciário para viabilizar
da implantação do Passaporte da Vacina na Capital.

Segundo o líder da Bancada do PT, Ayrton Araújo, os debatedores fixarão suas
propostas e convicções no projeto que foi protocolizado na Câmara Municipal e, a partir
de agora passa a tramitar nas comissões, sendo posteriormente levado a plenário para
receber emendas, se aprovado pela maioria dos vereadores, vai a sanção do prefeito
Marcos Trad.

Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo à Imunização contra a Covid-19 no
Município de Campo Grande.

Artigo 2º – O Poder Executivo adotará todas as medidas para que a população do
Município, em sua plenitude, seja imunizada contra a Covid-19.

Artigo 3º – O Poder Executivo editará normas regulamentares para a integral execução
do Programa a que se refere esta Lei, no prazo máximo de 30 dias após a sua
publicação.

Artigo 4º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta
dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão exigir a comprovação de imunização para:
I – ingresso nos estabelecimentos públicos municipais ou conveniados de creches e
ensino fundamental, de pais, professores, funcionários e de prestadores de serviço;
II – ingresso em espetáculos artísticos, culturais e esportivos realizados no
Município, inclusive os de iniciativa privada;
III – obtenção de documentos públicos municipais;
IV – inscrição em concursos públicos municipais, ingresso em cargos ou funções, de
vínculo efetivo, temporários ou em comissão no âmbito do Município, inclusive para
o PROINC e em programas de estágios, remunerados ou não;
V – acesso e participação em ações, projetos e programas de incentivos artísticos,
culturais, esportivos, de habitação, acesso a incentivos fiscais, ao microcrédito, ao
cadastro de trabalhadores para intermediação de vagas de emprego mantidos pela
FUNSAT, para o fornecimento de produtos ou prestação de serviços e demais
relações com poderes públicos municipais, inclusive de cooperação e parceria técnica
VI – ser agraciado com prêmio, homenagem, tributo, consagração e condecoração.

Art. 5º – A vacinação contra a COVID-19 é condição vinculada compulsoriamente para
todos os servidores e empregados públicos municipais dos Poderes Executivo e
Legislativo, assim como para os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta de ambos os Poderes.

Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a
COVID-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas na Lei
Complementar 190, de 22 de novembro de 2011.

Art. 6º – A realização da vacinação contra a Covid-19 será comprovada por meio de
atestado de vacinação ou outro documento equivalente, emitido pela Secretaria
Municipal de Saúde.

Os legisladores querem através desta lei municipal regulamentar o que o STF já firmou
tese em julgamento de repercussão geral, formalizado no art. 3º, III, d, da Lei
13.979/2020.




Deixe seu comentário