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Política • 16 out, 2021

FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, COLIGAÇÃO E SEUS REFLEXOS


( por Fernando Barauna) – A Federação de Partidos Políticos, com a publicação no Diário Oficial da União da Lei nº 14.208, de 28 de setembro de 2021, que altera a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), passa a valer e surtir todos os seus efeitos já nas Eleições Gerais de 2022, diferente das Coligações Partidárias, esta vedada pelo Senado Federal, traz maior segurança jurídica na união entre Partidos Políticos nas Eleições e regras mais claras para os Eleitores.

Não se trata de uma Coligação disfarçada, como no primeiro momento possa parecer, porque, diferente da Federação, as Coligações visam interesses estritamente eleitorais momentâneos, sem nenhum compromisso com o que virá no futuro e se extingue com o fim do processo eleitoral.

Com a Federação de Partidos, a relação jurídica entre os Partidos Políticos vai além do processo eleitoral e se estende nos próximos 04 anos, no mínimo, e visa, também, interesses eleitorais de pequenos, médios e grandes partidos políticos, superar a cláusula de barreira, para as pequenas agremiações partidárias, e, consequentemente, acesso ao Fundo Partidário e tempo de rádio e TV.

Em alguns casos, pode ser a sobrevivência de Partidos Políticos pequenos, que nas últimas eleições não conseguiram superar a cláusula de desempenho e nas Eleições de 2022 precisarão atingir 2% dos votos válidos para Deputado Federal, distribuídos por ao menos 09 estados, para se livrarem da cláusula de barreira e voltarem a ser viáveis eleitoralmente.

Assim, o que diferencia a Coligação Partidária da Federação de Partidos é que naquela a união é temporária, enquanto nesta, os objetivos e interesses programáticos devem ser comuns, isto é, os Partidos integrantes em uma Federação deverão ter um único programa e estatuo, que terão uma duração de, no mínimo, 04 anos, abrangência nacional e ser registrado no Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

Também difere a Coligação da Federação de Partidos Políticos são as sanções, sendo aquela, impune de qualquer punição, enquanto esta, o Partido Político que se desfiliar, antes dos 4 anos de duração da Federação, não terá acesso ao Fundo Partidário, enquanto não extinguir o prazo mínimo da criação da Federação, ficará proibido de ingressar em outra Federação e se coligar na majoritária nas próximas duas eleições.

Mas nem tudo são flores, o art. 11-A, § 9º, da lei nº 9.096/1995, acrescido pela Lei nº 14.208/2021, disciplina, que o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra a Federação, perderá o mandato.

Pois bem, a Emenda Constitucional nº 111, também de 28 de setembro de 2021, altera o instituto da fidelidade partidária, conferindo ao Partido Político anuir o desligamento do detentor de mandato eletivo (Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores), sem que percam seus mandatos.

No caso da Federação de Partidos, onde a composição mínima deverá se de 02 Partidos Políticos, a anuência da agremiação partidária, como determina o § 6º, do art. 17, da Constituição Federal de 1988, acrescido pela EC nº 111, de 28 de setembro de 2021, poderá ser definida pelo Poder Judiciário, caso o consentimento seja da Federação sem a aprovação do Partido Político interessado.

Pois bem, as regras estão postas e o que essas alterações irão impactar no sistema eleitoral de 2022, só o tempo será capaz de esclarecer, porém, seus reflexos irão começar a ser sentido a partir de agora, com novas composições e novos desafios para os Partidos Políticos, uma vez que não caberá somente interesses comuns, mas compatibilidade ideológica e política e por um tempo determinado.

Assim, a criação de Federação de Partidos Políticos não poderá ser vista e nem tratada com casuísmo de momento eleitoral, tão prejudicial à Democracia brasileira, nem mesmo como salva-vidas de legendas partidárias de pouca capilaridade eleitoral, mas de união programática e de interesses comuns, trazendo, para o eleitor, maior clareza e segurança na hora do voto.

*Fernando Baraúna, Advogado e sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral do Município de Dourados – MS, Especialista em Direito Tributário e Eleitoral, membro consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB – DF, pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário – PUC/RS e assessor jurídico em várias administrações municipais.




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