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Artigos • 16 mar, 2026

Os direitos das mulheres


(por Claudio Henrique de Castro) –

No Brasil, a violência contra as mulheres se iniciou a partir da colonização
portuguesa em indígenas e, principalmente, no regime escravocrata. As religiões de
matriz cristã, patriarcais por excelência, também posicionaram as mulheres num plano
de subserviência.

Reflexo histórico do machismo, patriarcalismo e paternalismo, cuja centralidade
afetiva familiar essencialmente é maternal – um paradoxo civilizatório brasileiro.

Em 1998 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu uma
denúncia apresentada pela Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, pelo Centro pela
Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa
dos Direitos da Mulher (CLADEM).

A denúncia alegava a tolerância da República Federativa do Brasil para com a
violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros em seu domicílio na cidade de
Fortaleza, Estado do Ceará, contra a sua então esposa Maria da Penha Maia Fernandes
durante os anos de convivência matrimonial, que culminou numa tentativa de homicídio
e novas agressões em maio e junho de 1983. Maria da Penha, em decorrência dessas
agressões, sofreu de paraplegia irreversível e outras enfermidades desde aquele ano.

Denunciou-se a tolerância do Estado, por não haver efetivamente tomado por
mais de 15 anos as medidas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das
denúncias realizadas. Isso resultou num pedido de desculpas do Supremo Tribunal
Federal para Maria da Penha e a produção da lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 e suas
alterações.

Em recente entrevista para o Jornal Valor Econômico, a farmacêutica Maria da
Penha Maia Fernandes, do alto dos seus 81 anos, afirmou que somente a educação pode
mudar essa realidade. A vida de Maria da Penha merece um filme.

Com efeito, temos a continuidade e o aumento da violência contra as mulheres,
na atualidade, em 2025 foram 42 casos de feminicídio por dia, um aumento de 17% em
comparação com o ano anterior.

A medida protetiva também se demonstrou insuficiente, pois 13,1% das vítimas
de feminicídio possuíam medida protetiva, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança
Pública de 2026. Um pedaço de papel timbrado com assinatura de autoridade não tem o
poder de deter a barbárie, é muito pouco nesta escalada.

Em resumo, a produção legislativa e jurisprudencial tem se demonstrado
insuficiente.
Neste estado de coisas, o Direito deve fornecer as respostas para a contenção
disto tudo.

O Conselho Nacional de Justiça produziu: o Protocolo para julgamento com
perspectiva de gênero em 2021; a Coletânea Democratizando o acesso à Justiça, 2022, e
os Debates posteriores, inauguraram uma nova perspectiva de julgamento e das
diferenças processuais no que diz respeito à análise das provas.

A Constituição de 1988 dispõe que homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações (art. 5º, inciso I), prevê a proteção ao mercado de trabalho (art. 7º, inciso
XX), a igualdade na sociedade conjugal (art. 226, §5º).

Tais mandamentos seguem sem a eficácia plena que a Constituição garante.
O direito à vida também está protegido pela Constituição Federal, mas a relação
entre as leis e a realidade social é insuficiente para garantir isso às mulheres brasileiras.
São necessárias campanhas públicas nos veículos concedidos, e principalmente
nas redes sociais que possuem uma característica de comunicação pública, ainda

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desapercebidas pelo Direito Público brasileiro, mas disciplinadas no mundo
digitalmente civilizado.

Os tribunais superiores têm que construir decisões que atendam a urgência da
atual barbárie da epidemia de violência contra as mulheres. Não se trata de ativismo
judicial, mas de cumprir a Constituição.

É necessário ser radical, isto é, ir à raiz do problema e resolvê-lo no caso
concreto.

Enquanto os poderes do Estado não fazem a sua parte, milhares de famílias são
profundamente afetadas.




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