Campo Grande, 28/04/2024 11:36

Blog do Manoel Afonso

Opinião e atitude no Mato Grosso do Sul

Artigos

Artigos • 19 mar, 2021

Decisão do TCU sobre a aquisição de vacinas


(Claudio Henrique de Castro ) –

No dia 17 de março o Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu ao Ministério da
Saúde no sentido de que a excepcionalidade da pandemia autoriza que o Brasil assuma mais
riscos para adquirir vacinas contra a covid-19.
O Ministro Relator, entendeu que considerando os riscos ainda desconhecidos e o
grande desequilíbrio entre a situação de oferta e demanda, não há impedimento jurídico, a
partir da ampliação da autonomia contratual concedida pelas Leis 14.121/2021 e 14.124/2021,
a que o Estado Brasileiro aceite eventual cláusula limitadora de responsabilidade contratual
das empresas fornecedoras.
Da mesma forma, a limitação ou exoneração da empresa fornecedora quanto ao dever
de indenizar os cidadãos em razão de danos causados pelas vacinas, de modo que a obrigação
pelo pagamento seja assumida, total ou parcialmente, pelo Poder Público, foi analisada pelo
Tribunal como permitida, diante dos desafios excepcionais da pandemia.
Em ambos os casos, da limitação da responsabilidade contratual e exoneração do
dever de indenizar, a repactuação dos riscos deve ser suportada pelo Estado brasileiro se esta
condição estiver sendo praticada nos negócios firmados com os diversos países e for requisito
intransponível para a aquisição do produto, ressalvados os casos de dolo ou culpa grave do
fornecedor, de terceiros e situações de ofensa à ordem pública.
Em resumo, o Brasil não pode opor condições diferentes às indústrias químicas
produtoras da vacina, que não vem sendo praticadas pelo mercado internacional. Deve
suportar as obrigações contratuais em prol da aquisição das vacinas para combater a
pandemia.

Fonte: www.direitoparaquemprecisa.com.br




Deixe seu comentário