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Artigos • 25 abr, 2018

E a candidatura dos vice-governadores durante o exercício do mandato?


Do Analista dos Planaltos

O Tribunal Eleitoral Superior permitiu que os vice-governadores concorrar ao cargo de governador – e exercendo o cargo de governador.

            Duas coisas erradas: a reeleição do governador e a possibilidade de sua continuidade, por meio do seu vice, que faz campanha durante o exercício do cargo de titular.

A Lei Complementar 64/90 prevê, em seu art. 1º, § 2º, uma regra específica para os vices (vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito), segundo a qual eles poderão candidatar-se a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

Contudo, a jurisprudência que se formou é a de que “Registro de candidatura. Vice-Governador eleito por duas vezes consecutivas, que sucede o titular no segundo mandato. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de Governador por ser o atual mandato o primeiro como titular do Executivo Estadual. Precedentes: Res. – TSE nos 20.889 e 21.026. Recurso improvido” (TSE – REspe no 19.939/SP – PSS 10-9-2002.

A regra proíbe que o sujeito seja governador e candidato ao mesmo tempo, mas excetua dois casos: o da primeira reeleição e o da tentativa de reeleição do vice, que tem seis meses para usar a máquina administrativa para se eleger às custas do dinheiro público farto.

Não bastassem as regras eleitorais que beneficiam os candidatos ricos que podem pagar suas campanhas, os candidatos no exercício do mandato normalmente se reelegem e os seus vices ganham esta possibilidade.

O TSE tem coragem de mudar isto? Os partidos pretendem mudar isto?

Claro que não.

Na democracia à brasileira, todos os expedientes legais e jurisprudenciais são válidos para a continuidade no poder.

Fonte – Blog do Zé Beto




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