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Artigos • 29 set, 2022

Novas regras para o uso da cadeirinha



(  por Cláudio Henrique de Castro ) –

Desde abril de 2021 há novas regras para o uso da cadeirinha nos veículos de acordo
com o art. 64 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Resolução nº 819/2021 do CONTRAN, de oito páginas, descreve o procedimento.

Todos os passageiros com menos de 10 anos, que ainda não tenham atingido 1,45m,
devem ser transportados no banco traseiro do veículo, utilizando cinto de segurança, em
dispositivo de retenção adequado para a sua idade, peso e altura.

Crianças com idade inferior a dez anos e que não tenham atingido 1,45 metros de
altura devem ser transportadas nos bancos traseiros dos veículos.

Bebê conforto: para crianças de 0 a 1 ano de idade ou com peso de até 13 kg,
conforme o limite estabelecido pelo fabricante do dispositivo de retenção.

Cadeirinha: para crianças de 1 a 4 anos de idade ou com o peso de 9 a 18 kg, conforme
o limite estabelecido pelo fabricante do dispositivo de retenção.

Assento de elevação: para crianças com idade superior a 4 anos e até 7,5 anos de
idade ou com até 1,45 metros de altura e peso de 15 a 36 kg, conforme o limite estabelecido
pelo fabricante do dispositivo de retenção.

Quanto às motocicletas, motonetas e ciclomotores, somente crianças a partir de 10
anos podem ser conduzidas nesses veículos, sempre usando capacetes adequados ao seu
tamanho.

Cinto de segurança: para crianças com idade superior a 7,5 anos e igual ou inferior a 10
anos ou crianças com altura superior a 1,45 metros.

As crianças com idade inferior a dez anos podem ser transportadas no banco dianteiro
do veículo com o dispositivo de retenção ao seu peso e altura desde que sigam as seguintes
observações: o veículo precisa ser equipado exclusivamente desse tipo de banco; a quantidade
de crianças com idade inferior a dez anos exceder o limite no banco traseiro do veículo;
quando o veículo for fabricado originalmente com cintos de segurança subabdominais (dois
pontos), em seus bancos traseiros; e quando a criança já tenha atingido 1,45 m de altura.

As crianças com idade superior a 4 anos e inferior a 7,5 anos podem ser transportadas
nos bancos traseiros de veículos que tenham o chamado cinto de dois pontos, não havendo a
necessidade do assento de elevação.

Pelo descumprimento o proprietário poderá ser multado, nos termos do art. 168, o
CTB que determina, além da retenção do veículo para que seja sanada a irregularidade por
parte do condutor, a multa gravíssima de R$ 293,47 mais 7 pontos à CNH ao condutor infrator.

A exceção da regra: veículos de uso para transporte escolar e de transporte
remunerado individual de passageiros que não precisam utilizar a cadeirinha.

P.S. esse artigo escrevi a pedido do Dr. Rogério Distéfano, figura da qual remeto um
abraço.




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