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Opinião e atitude no Mato Grosso do Sul

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Artigos • 22 mar, 2021

O direito da emergência


(Claudio Henrique de Castro) –

Nas guerras ou nas calamidades públicas o direito se flexibiliza, arca-se à urgência,
torna-se a excepcionalidade da exceção, diante da drástica alteração da realidade.
A Roma Republicana convivia com a magistratura extraordinária da Ditadura, que não
possui paralelo com as ditaduras do mundo moderno. O ditador tinha poderes amplas para
debelar a crise interna, guerras externas ou calamidades, ao fim da borrasca, devolvia seus os
poderes ao Senado e ao povo romano.
Camilo livrou Roma dos Gauleses, celebrou seu triunfo salvara e trouxera Roma para
dentro da própria Roma, enquanto cruzava os portões, os romanos de fora entravam com ele,
seguidos de mulheres e filhos. Os sitiados do Capitólio, que por pouco não haviam morrido de
fome, desceram a seu encontro, beijando-se uns aos outros e chorando de alegria ante a
felicidade presente. Foi ditador seis vezes, e morreu da peste.
O direito pode ceder a estados de urgência nos quais, por exemplo, a população
sucumbe ao desabastecimento de insumos na saúde.
Não podemos nos esquecer que a pandemia significou a realidade à solta e a
excepcionalidade da exceção.
Envoltos na surpresa de situações imprevisíveis no cotidiano, a estrutura familiar
confinada, mudanças drásticas da rotina educacional, isolamento social, membros da família
desempregados, crise sanitária e financeira, e todos os reflexos na saúde mental das pessoas.
Urge a vacinação em massa, um auxílio emergencial para pequenas e médias empresas
urbanas e rurais, a instituição de uma renda mínima que assegure a sobrevivência dos
cidadãos e a manutenção das riquezas do Estado brasileiro e não sua liquidação e venda.
Como fazer tudo isso, no torvelinho e no emaranhado de regras administrativas que
não previram tais acontecimentos pandêmicos?
De forma alguma pode-se admitir medidas que se sobreponham à Constituição, mas a
transitoriedade autoriza, com fundamento na própria Constituição, medidas extremas.
É o caso das medidas excepcionais em tempos de calamidade, que autorizam a
administração afastar formalidades, para garantir o fornecimento de serviços e produtos
essenciais, em resumo, garantir a vida.
Para isso a agenda dos poderes deve ser única: o combate à pandemia e ao morticínio
diário de milhares de vidas que assola o país.
A inviolabilidade do direito à vida é o principal valor jurídico que deve ser invocado
nesse momento histórico que supera, em muito, a guerra do Paraguai (60 mil mortos), a
guerra de Canudos (25 mil mortos), a gripe espanhola no Brasil (35 mil mortos) e tantos outros
episódios históricos que nem se comparam a tamanha catástrofe.
Os poderes de estado devem interpretar as normas administrativas da forma que
melhor garantir o atendimento do fim público a que se dirigem. Excessos e desvios de conduta,
ficam para análise detalhada ao final de tudo isso.
De novo a Roma Republicana, os cônsules e diversas magistraturas, durante o cargo
não respondiam por seus atos, eram irresponsáveis, eram responsabilizados após deixarem
seus cargos.
O interesse público atual é debelar a peste, acolher e tratar os enfermos e impedir o
avanço da catástrofe.
As autoridades públicas devem contar com um regime de direito administrativo de
urgência que se vale de atos administrativos provisórios ou sob reserva, com o objetivo de
assegurar a vida.

Fonte: www.direitoparaquemprecisa.com.br




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