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Artigos • 18 dez, 2021

O extravio de bagagens em viagens aéreas


( Claudio Henrique de Castro) – Passou a lua de mel em Paris e, na volta, a mala foi extraviada.
Diante do conteúdo valioso contido na bagagem, a consumidora pediu 100 mil reais de
indenização.

Contudo, a indenização em viagens internacionais é regida pela Convenção de Varsóvia
que limita em R$5.940,00 a indenização por mala extraviada.
Resultado: a consumidora pediu 100 mil, mas fi cou com 5 mil.

O Código de Defesa do Consumidor – CDC garante a indenização integral do dano
material, mas não foi aplicado no caso, o que é um grande erro, pois deveria valer a regra mais
benigna, no caso o CDC e não a convenção de Varsóvia.

A Constituição do Brasil prevê a aplicação da convenção internacional, no caso a de
Varsóvia e Montreal, e afasta o Código de Defesa do Consumidor nesses casos, e há
repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal sobre o tema, no caso de indenização
dos bens materiais.

Ressalve-se que as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem
não estão sujeitas às convenções de Varsóvia e Montreal.

A Convenção de Montreal admitiu a possibilidade de o consumidor/passageiro afastar
o limite indenizatório nela previsto para os casos de extravio de bagagem, realizando uma
declaração especial que indique o valor dos bens transportados. Esse procedimento é o mais
correto, em viagens internacionais, caso a bagagem exceda o valor de R$5.940,00.

Em viagens nacionais vale o Código de Defesa do Consumidor, tanto em danos
materiais quanto morais, e recomendo que o consumidor fotografe o que coloca em suas
malas para o caso do extravio das bagagens e o posterior pedido de indenização.




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