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Política • 01 mar, 2021

Cisticercose Bovina: veja a norma com prazo para adequação do CRMV-MS, CODEVALE, MAPA


Produtores terão 18 meses para se adequar às regras do RIISPOA estabelecidas pelo Decreto do Governo Federal n. 10.468 de 18 de agosto de 2020

Foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 121, de 26 de fevereiro de 2021 que estabelece prazo para aplicação do disposto no § 2º do art. 185 do Decreto 9.013, de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, em alinhamento com o prazo estabelecido para a adequação dos estabelecimentos de abate em realizar cadastro de produtores e programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.

Essa instrução saiu dois dias após o encontro da Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Tereza Cristina com o presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul (CRMV-MS), Rodrigo Piva e com o presidente do Consórcio Público de Desenvolvimento do Vale do Ivinhema (CODEVALE), prefeito de Santa Rita do Pardo/MS, Dr. Lucio (PODEMOS) e a diretora-executiva da CODEVALE, médica veterinária, Daniele Cristina de Camargo Cabriotti.

Na oportunidade foi entregue um documento elaborado por técnicos de vários setores da cadeia de produção da carne, comprovando a necessidade de prazo para que os produtores e abatedores pudessem se adequar, evitando maiores prejuízos aos pecuaristas e as indústrias, bem como a elevação do preço da carne.[D1] [AL2]

Vale lembrar, que a origem da contaminação pala cisticercose bovina tem base na saúde humana, pois o ser humano é hospedeiro definitivo da Tênia, que alojada no intestino pode expelir seus ovos que são eliminados nas fezes, contaminando o solo e a água, causando infecção nos animais, manifestando-se em cistos que se alojam na musculatura do animal, que, caso abatido e não inspecionado adequadamente, pode comprometer a saúde humana, desde uma teníase até  uma neurocisticercose, causando danos relevantes para saúde.

Para Rodrigo Piva, Presidente do CRMV/MS, “conseguimos o prazo. Já é uma grande vitória. Agora há a necessidade de um trabalho de conscientização do produtor e dos trabalhadores rurais, feito sob a supervisão do médico veterinário. Pois, temos que alinhar a Saúde Humana com a Saúde do Campo. Será necessário implantar os programas de Saúde Pública juntos aos trabalhadores do Campo. Pois, a larva da cisticercose vem das fezes humanas, que por sua vez, contamina a água e a pastagem onde o gado se refresca e se alimenta”, pontuou.

Para combater esta contaminação é essencial que sejam adotadas medidas de sanidade com os trabalhadores do campo, primeiro para que tenham tratamento de saúde, especificamente de verminoses, bem como que promovam adoção de Boas Práticas Agropecuárias, conforme recomendação da FAO, OIE, OMC e Codex Alimentarius, para que evitem ao máximo incidentes de não conformidade.

Para a Médica Veterinária Daniele Cristina de Camargo Cabriotti, que ocupa a diretoria executiva do CODEVALE “esse prazo é benéfico para todos os agentes envolvidos. Porém, impacta positivamente o pequeno produtor, que seria o maior prejudicado com a eliminação da carcaça bovina que apresentasse cisticercose.”, destacou.

Para o presidente do Sindicato Rural de Santa Rita do Pardo, José Renato Cavalli, “Essa Instrução Normativa vem dar um tempo hábil para o produtor e para a indústria de carne para se adequar com relação a condenação das carcaças com cisticercose. Pois, de uma hora pra outra fomos impactados com a decisão da condenação das carcaças trazendo grandes prejuízos para o setor. Pois, compramos animais por preço justo, mas na hora do abate se encontrada cisticercose calcificada, você fica com prejuízo, visto que há redução no valor na venda para a indústria. Vamos ter mais tempo para nos adequar”, finalizou.

Com a Instrução Normativa nº 121, de 26 de fevereiro de 2021, fica estabelecido:

Art. 1º Fica estabelecido prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, para aplicação da destinação prevista no § 2º do art. 185 do Decreto nº 9013, de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020.

  • 1º Dentro do prazo previsto no caput, os estabelecimentos de abate deverão ter implementado o cadastro de produtores e os programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores, conforme disposto no art. 84-A do Decreto nº 9.013, de 2017.
  • 2º Estabelecimentos de abate em que a ocorrência de Cysticercus bovis(cisticercose bovina) foi igual ou superior a 1% em relação ao total de animais abatidos, considerando os dados do ano de 2020, deverão implementar programa de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores direcionados à cisticercose bovina no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.
  • 3º Dentro do prazo previsto no caput, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará as medidas para atuação em conjunto com os órgãos de saúde para desenvolvimento de ações e programas para mitigação e redução das infecções por Cysticercus bovis(cisticercose bovina), conforme disposto no art. 532-A do Decreto nº 9.013, de 2017.

Art. 2º Durante o período estabelecido no art. 1º desta Instrução Normativa, o julgamento para infeções leves ou moderadas por Cysticercus bovis(cisticercose bovina) deve ser:

I – quando for encontrado um cisto viável, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pela salga, após a remoção e a condenação da área atingida.

II – quando for encontrado um único cisto já calcificado, considerando, todos os locais de eleição examinados, rotineiramente, na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta pode ser destinada ao consumo humano direto sem restrições, após a remoção e a condenação da área atingida.

Parágrafo único. Quando forem encontrados mais de um cisto, viável ou calcificado, e menos do que o fixado para infecção intensa, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após remoção e condenação das áreas atingidas.

Art. 3º Observados os art. 9 e art. 10 da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, os estabelecimentos de abate registrados nos Serviços de Inspeção dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios devem aplicar as diretrizes dispostas nesta Instrução Normativa.

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Participaram também da reunião, na sede do MAPA, o Deputado Federal por Mato Grosso do Sul, Beto Pereira (PSDB), o Presidente da Rede Nacional de Consórcios Públicos – RNCP, Victor Borges.




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