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Artigos, Política • 22 out, 2021

Indenização por comentários ofensivos


(Cláudio Henrique de Castro) –

Uma empresa jornalística foi condenada a pagar indenização em razão de
postagens ofensivas contra um desembargador de Alagoas feitas por internautas em seu
portal de notícias.
O Superior Tribunal de Justiça – STF reconheceu o dano moral e manteve o
valor da indenização em R$ 60 mil.
A empresa publicou em seu site matéria sobre decisão do magistrado que
suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de
homicídio. Vários internautas postaram mensagens ofensivas contra o magistrado, que
foram divulgadas junto à notícia.
Tratando-se de empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos
comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto
da empresa.
No julgamento afirmou-se que a ausência de qualquer controle, prévio ou
posterior, configura defeito do serviço, uma vez que se trata de relação de consumo.
A responsabilidade da empresa jornalística decorre do artigo 17 do Código de
Defesa do Consumidor, pois a vítima das ofensas, em última análise, pode ser
considerada consumidor por equiparação (Notícias do STJ).
Em sites ou portais de notícias são comuns os comentários ofensivos contra os
que figuram nas reportagens ou que assinam os textos.
Uma coisa é a opinião que é livre e garantida pela Constituição, outra coisa são
injúrias, calúnias e difamações, normalmente anônimas, que geram danos morais e que
por isto são indenizáveis.




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