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Política • 05 maio, 2025

O golpe do motoboy


Cláudio Henrique de Castro –

A consumidora forneceu sua senha pessoal durante a ligação com um suposto
representante de seu banco e, posteriormente, entregou o seu cartão bancário a um
motoboy que se fez passar por prestador de serviço do banco.

Resultado: caiu no golpe.
Os bancos jamais agem desta forma.

A vítima procurou o Poder Judiciário e alegou que a responsabilidade seria do
banco, mas perdeu a ação.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade da instituição
financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a
exemplo, da guarda dos dados sigilosos do consumidor e do aprimoramento dos
mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de
verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor (REsp
2.155.065-MG).

Assim ficou definido que o golpe era estranho à prestação do produto ou serviço,
ressalvada a comprovação de que a instituição financeira agiu com negligência,
imprudência ou imperícia.

A operação fraudulenta consistiu em uma única compra, de modo parcelado,
realizada em loja física, com a utilização do cartão da vítima, após a inserção de sua
senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados.

O caso afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta
para a culpa exclusiva da consumidora.

Receber ligações com aquela voz tradicional de telemarketing e fornecer dados
pessoais, normalmente, está associada a golpes digitais e os consumidores não podem
fornecer senhas e dados pessoais estranhos à prestação dos serviços bancários.

A decisão poderia ter avançado e entendido que há sim uma responsabilidade
por omissão dos Bancos na ausência da emissão de alertas individuais e coletivos, por
meio de anúncios publicitários, que visem prevenir os consumidores destes e de outros
golpes.




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