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Política • 01 jun, 2024

Propaganda eleitoral: o que é permitido na pré-campanha


A figura do pré-candidato surgiu após entrada em vigor das Leis 13.165/2015 e 13.488/2017 que alteraram significativamente a redação do Artigo 36-A da Lei 9.504/97, flexibilizando e afastando qualquer sanção por propaganda antecipada dos atos elencados no art. 36-A, autorizando a divulgação de atos de pré-campanha.

Quem pode ser candidato nas Eleições 2024?

Para se candidatar é necessário preencher os seguintes requisitos: ter nacionalidade brasileira, ser alfabetizado, estar no pleno exercício de seus direitos políticos, estar filiado a um partido e possuir título de eleitor com domicílio onde pretende concorrer.

Os candidatos precisam ter idades mínimas de 18 anos para vereador(a) e 21 anos para prefeito(a) e vice-prefeito(a). Com o encurtamento do período da campanha eleitoral para 45 (quarenta e cinco) dias, surgiu a figura do “pré-candidato”.

O que é permitido nessa fase da pré-campanha eleitoral?

Os pré-candidatos(as) podem se apresentar, divulgar posições pessoais sobre questões políticas, ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa, mencionar o cargo almejado, desde que não haja pedido explícito ou implícito de voto com o uso de palavras mágicas como “apoiem” e “elejam”.

Se as ações do pré-candidato forem identificadas como divulgação de propaganda antecipada, tanto ele quanto o beneficiário, se comprovado seu conhecimento prévio, poderão ser penalizados com uma multa.

Pré-candidato pode fazer comícios, carreatas e showmícios?

De acordo com a Lei das Eleições, é proibida a realização de comícios e carreatas com a reprodução de jingles de campanha antes do início oficial do período eleitoral, em 16 de agosto. Já o showmício é proibido tanto na pré-campanha como na campanha oficial.

Na pré-campanha, pode haver distribuição de material gráfico, banners e outdoors?

Não. Em relação à distribuição de material gráfico, aconselhamos que não seja confeccionado no período de pré-campanha já que o pré-candidato não tem ainda CNPJ e conta de campanha. Porém, ressaltamos que o art. 36-A da Lei das Eleições permite, nas prévias partidárias, a distribuição de material informativo, com o objetivo de divulgar o nome do filiado que vai participar da disputa e que pretende ter seu nome aprovado em convenção eleitoral para as eleições de 2024.

Pré-candidato pode fazer adesivar veículos?

Sim. Pode colocar no parabrisa o endereço do site do pré-candidato e/ou o nome do pré-candidato. Recomenda-se ter cuidado com o abuso de poder econômico e observar a dimensão do adesivo que deve ser de até 0,5 m² (meio metro quadrado). Não recomendamos colocar número do partido. O envelopamento de veículos é proibido na pré-campanha e na campanha oficial.

É permitido impulsionamento de conteúdo na pré-campanha?

Sim. O artigo 3-B da Resolução 23.610/19 prevê a possibilidade de impulsionamento de conteúdo político-eleitoral na pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e seja respeitada a moderação de gastos. Lembrando que é proibido o disparo em massa.

E como pré-candidato, posso fazer live?

Sim. Pode e deve fazer lives para debater suas bandeiras de campanha, o que pensa sobre os problemas de sua comunidade ou estado, quais soluções seriam viáveis, enfim pode promover lives demonstrando ao seu futuro eleitor que você domina a pauta que defende e que conhece os problemas do seu estado e comunidade.

O caput do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, identificam-se dois elementos mais importantes que podem ser utilizados pelo pré-candidato sem que configure propaganda extemporânea.

São eles: cargo almejado e exaltação das qualidades. Os dois primeiros elementos, sem o pedido de voto, são as mais importantes ferramentas a serem utilizadas para compensar a redução do tempo e campanha eleitoral (45 dias), bem como a ampliação das modalidades de propaganda proibida.

Texto: Agência Republicana de Comunicação (ARCO), com a consultoria do Jurídico do Diretório Nacional do Republicanos e TSE




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