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Artigos • 21 mar, 2022

A publicidade comparativa


(Cláudio Henrique de Castro) – 

O Superior Tribunal de Justiça, em 2014, estabeleceu que é legal a propaganda
comparativa entre produtos alimentícios de marcas distintas e de preços próximos,
desde que: a comparação tenha por objetivo principal o esclarecimento do consumidor;
as informações veiculadas sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor em
erro, não depreciem o produto ou a marca, nem sejam abusivas; os produtos e as marcas
comparados não sejam passíveis de confusão.

Com esse entendimento, foi negado o recurso de uma fabricante de iogurte que
pedia sanções a uma concorrente em razão de campanha comparativa entre os produtos
das duas.

Entendeu-se que a comparação não é infração ao registro de marcas nem
concorrência desleal.
O consumidor deve ter acesso a essas comparações e às informações referentes
aos produtos comercializados pois isso é um poderoso instrumento decisório.​

Algum órgão de defesa do consumidor pode fazer essa comparação?
Sim, é possível, por exemplo, comparações de reclamações em sites de proteção
de consumidores (Reclame aqui), o número de processos ajuizados contra as empresas,
as ações por danos que obtiveram êxito, e o que mais interessa aos consumidores:
comparação de preços e condições de pagamento.

Por exemplo, não temos um ranking local dos preços dos combustíveis nas
cidades pois há grande chance de estar ocorrendo ajuste orquestrado de preços de
mercado.

No geral, as marcas não concorrem, mas dividem o mercado, ou detém diversos
produtos de um único segmento, por exemplo, produtos de limpeza, higiene e outros.
As grandes empresas dominam o mercado brasileiro e a competição de preços e
serviços dão lugar para as poderosas marcas que aniquilam as médias e pequenas
empresas.

Disso resulta que a comparação é menos visível na propaganda brasileira.
Outra consequência é que processos judiciais coletivos ou individuais não são
noticiados pela grande mídia, pois isso pode significar perda da receita publicitária.




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