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Artigos • 07 dez, 2023

O sigilo no direito


( por Cláudio Henrique de Castro ) –

O diz a nossa Constituição sobre o sigilo?

No art. 93, inciso IX prevê que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente
a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação.

No detalhe: “desde que o sigilo não prejudique o interesse público da informação.”
Neste sentido, pode haver sigilo de delações premiadas, acordos de leniências ou
acordos de não persecução penal?

Em resumo, podem ficar embaixo dos panos ou tapetes os crimes cometidos?
No direito norte-americano, o segredo no governo é fundamentalmente
antidemocrático e perpetua erros burocráticos. O debate aberto e a discussão sobre assuntos
públicos são vitais para a saúde nacional. Em questões públicas, deverá haver debate
desinibido, robusto e totalmente aberto (New York Times Co. v. Sullivan, 376 U.S. 254, 376 U.S.
269-270 – GOMES, Carla et alii. Os segredos no Direito).

Há as exceções ao sigilo como o direito à intimidade, o segredo profissional e matéria
que envolva defesa nacional, de resto, tudo deve ser amplamente divulgado, ainda mais se se
tratar de ações penais ou preparatórias que envolvam recursos públicos.
O sigilo, o segredo e a confidencialidade estão vinculados a regimes autoritários onde
prevalece o: “quanto menos se souber, melhor”, assim o Estado é forte com fracos e fraco com
os fortes.

O segredo de atos processuais entrou no direito brasileiro na importação de outros
sistemas jurídicos. A matéria foi urdida com o objetivo da impunidade às elites do atraso.
Por outro lado, a ocultação de crimes por meio do sigilo processual não combina com o
Estado Democrático de Direito.

Com efeito, a informação é um direito fundamental, o sigilo não.
A prática recente de acordos de leniências, dentre outros, que envolveram prejuízos
da ordem de mais 10 bilhões de reais, não pode prevalecer em segredo à luz da Constituição
Federal. Tornou-se uma rotina processual penal da qual ninguém questiona, mas está
profundamente errada.

A mera devolução de valores desviados é outra grande falácia, como se isso fosse
suficiente para solver todas as culpas e ilegalidades. Na verdade, convive-se com esta
inconstitucionalidade, que não tem pés nem cabeça, mas que leis processuais admitem, sob o
manto de delações, leniências e acordos de não persecução penal.

Numa República as coisas devem frequentar a praça pública e não os porões.
Vale o ditado de que o Sol é o melhor desinfetante.




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