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Campo Grande, Justiça, Política • 03 mar, 2018

Acabou a sombra e…. STJ manda MPE cumprir determinação de CNJ e exonerar Miguel Vieira


 

Parece que os dias do ex-procurador-geral de Justiça Miguel Vieira da Silva no MPE (Ministério Público Estadual) estão contados graças ao fato de o STJ (Superior Tribunal de Justiça) dar provimento ao agravo especial impetrado pelo órgão estadual no processo que tenta demiti-lo após recomendação do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público).

Miguel Vieira é investigado por participar do suposto esquema de corrupção revelado em 2010 pelo então deputado estadual Ary Rigo e, em razão disso, o CNMP recomendou, em 2013, a exoneração do ex-procurador-geral de Justiça pelo crime citado acima, bem como também por tráfico de influência e improbidade administrativa.

A decisão, que foi proferida pela ministra Assusete Magalhães, pode colocar fim ao longo processo de exoneração de Miguel Vieira, que se mantém no MPE graças a um detalhe técnico: ausência de pressuposto processual válida no cargo. Essa situação é considerada como uma “manobra” para que ele se mantenha no cargo até que obtenha sua aposentadoria em 2022.

Além do processo de demissão, ele responde por outra ação, de improbidade administrativa, em primeira instância, que ainda está em trâmite. Como procurador-geral de Justiça em exercício, Humberto Brittes pediu no último dia 7 de fevereiro o compartilhamento de provas para um inquérito policial, em trâmite no TJMS (Tribunal de Justiça), autorizado pelo órgão especial nesta semana.

Licença-prêmio

Alheio a tudo isso, Miguei Vieira tenta, ainda, se beneficiar da “farra das indenizações em dobro” e ingressou com pedido no MPE para receber quase R$ 1 milhão a título de licença-prêmio. Segundo denúncia enviada ao Blog do Nélio, ele requereu à Procuradoria Geral de Justiça o pagamento de um total de R$ 914.133,00 de licença-prêmio indenizada em dobro aos membros do MPE.

O montante milionário refere-se às portarias nº 685/2010, nº 1645/2014, nº 3356/2016, nº 2861/2015 e nº 089/2014, sendo que cada uma delas pede o pagamento de licença-prêmio pelo período de três meses. Dessa forma, o ex-procurador-geral de Justiça solicita 15 meses de licença-prêmio e, de acordo com essas portarias que geram a “farra de indenização em dobro aos membros do MPE”, esse montante é elevado a 30 meses.

Portanto, levando em consideração que cada mês equivale a R$ 30.471,11, o procurador tem direito a R$ 914.133,30 ou quase R$ 1 milhão para apenas um procurador de Justiça. No entanto, para o alívio dos cofres públicos e dos cidadãos que pagam os seus impostos em dia, uma luz de sabedoria atingiu a Procuradoria Geral de Justiça, que deferiu apenas uma das cinco portarias. Trata-se da Portaria nº 685/2010-PGJ, que concede ao procurador de Justiça Miguel Vieira três meses de licença-prêmio por assiduidade, referente ao quinquênio de 1989/1994, a partir de 10 de maio de 2010, nos termos do artigo 160 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994 (Processo PGJ/10/1340/2010).

Ou seja, na prática, o procurador de Justiça pediu quase um R$ 1 milhão de licença-prêmio em dobro mais, pelo menos por enquanto, vai levar “apenas” míseros R$ 182.826,66, valor obtido multiplicando os R$ 30.471,11 por três e depois dobrando o resultado. As portarias citadas na matéria podem ser consultadas por qualquer pessoa, basta acessar o site https://www.mpms.mp.br/ e clicar em “Atos & Normas”, depois em “Portaria” e, por último, em “Membros do MP”, sendo que em seguida tem de digitar “licença-prêmio” na busca e clicar em “Pesquisar”, podendo selecionar o ano também.

Corrupção

O MPE propôs ação civil de perda do cargo de procurador de Justiça contra Miguel Vieira da Silva após a Corregedoria-Geral do órgão instaurar o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 10/030/CGMP/2010, visando apurar suposta infração disciplinar praticada pelo réu na época de sua gestão no biênio 2008-2010. De acordo com o procedimento, ele teria recebido, em razão de sua função, vantagem ilícita para o fim de acobertar ilícitos penais praticados pelo então prefeito de Dourados, Ari Artuzzi,

A Comissão de Processo Disciplinar responsável pela apuração dos fatos concluiu que o processado incorreu na infração disciplinar prevista no art. 176, inciso XVII, da Lei Complementar nº 72/94, com as alterações advindas da Lei Complementar nº 145/10, além de incidir na prática de improbidade administrativa prevista no art. 9º, caput e art. 11, ambos da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e nos crimes de corrupção qualificada (art. 317, §1º, Código Penal) e tráfico de influência (art. 332, CP).

Por isso, propôs a aplicação da pena de demissão a bem do serviço público via propositura da ação respectiva, bem como o ajuizamento de ação civil de improbidade administrativa, sugerindo, ainda, a abertura de procedimento investigatório para apurar indícios de crime de lavagem de dinheiro. Além disso, o procedimento foi avocado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que corroborou e ratificou as conclusões alcançadas pela Comissão de Processo de Disciplina do MPE, asseverando que, por decisão do Plenário, o réu Miguel Vieira da Silva incorreu na prática de atos ilícitos.

Os tais atos ilícitos são: presença de evidências no procedimento disciplinar, demonstrando que o réu Miguel Vieira da Silva mantinha acordo para recebimento de vantagem pecuniária para beneficiar o ex-prefeito de Dourados, Ari Artuzi, na condução de investigação criminal e propositura de ação penal; fornecimento de informações privilegiadas para o investigando Ari Artuzi e aliados políticos, com interesse em defender as ocorrências ilícitas apuradas; intervenção na atuação funcional de membros do Ministério Público, constrangendo e violando a independência de Promotores de Justiça; e ocorrência de enriquecimento ilícito, em razão de os bens adquiridos pelo réu e as transações bancárias e financeiras realizadas revelarem-se incompatíveis com os seus rendimentos.

Em razão disso, o MPE concluiu que a prática de tais crimes, por absolutamente incompatíveis com o exercício do cargo de membro do Ministério Público, ensejam a aplicação da pena de demissão, via propositura de ação civil destinada a este fim, segundo artigo 176, XVII, par. 2º, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 72/94. Além disso, solicitou o afastamento provisório do réu, ao argumento de serem gravíssimos os fatos imputados a sua pessoa, o que compromete o regular exercício das funções, além de haver previsão legal para a medida, consubstanciada no artigo 208 da lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.




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