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Política • 24 jan, 2023

Decisão do STF causa prejuízo de R$ 3 bilhões aos municípios


Ministro determina que repasse deste ano tenha como patamar mínimo              os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018

Vista da fachada da Assomasul, em Campo Grande (Foto: Edson Ribeiro)

 (  Conjuntura on line) –  ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que a distribuição do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) deste ano tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018.

Com isso, ele suspendeu uma decisão do TCU (Tribunal de Contas da União) que determinava o uso dos dados do Censo Demográfico de 2022, que ainda não foi concluído.

A decisão de Lewandowski foi concedida em ação do PCdoB (Partido Comunista do Brasil), na  qual a legenda argumentou que os dados do censo não incluem a totalidade da população e causariam redução da FPM pelos municípios.

Segundo levantamento da CNM (Confederação Nacional de Municípios), a nova metodologia do TCU causaria prejuízo de R$ 3 bilhões para 702 municípios, conforme noticia a Revista Oeste.

A CNM, a qual a Assomasul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul) é filiada, já vem fazendo contatos com parlamentares eleitos para mostrar a importância da proposição. Assim que o Congresso retomar os trabalhos, a entidade vai intensificar a sua atuação pela aprovação do texto.

Nesse contexto, a entidade destaca que é essencial a participação de todos os gestores municipais impactados com a medida para que essa conquista seja garantida.

Na reunião do Conselho Político realizada na semana passada, o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, ressaltou a necessidade de cada entidade estadual trabalhar junto às autoridades de seus Estados e do movimento municipalista a se manter unido para que fosse possível uma solução definitiva e que não traga novos impactos negativos aos municípios.

Na liminar, que será submetida a referendo do plenário do STF, o ministro destacou que o ato do TCU, publicado em dezembro de 2022, não considera a Lei Complementar 165/2019, norma que determinou a utilização dos coeficientes do FPM fixados no exercício de 2018 até novo censo demográfico, com o objetivo de resguardar os municípios que tiverem redução de seus coeficientes em razão de estimativa anual do IBGE.

Segundo o ministro, mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM — especialmente antes da conclusão do censo demográfico — interferem no planejamento e nas contas municipais, causando “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas”.

O relator observou, no ato do TCU, ofensa ao pacto federativo e aos princípios da legítima confiança e da segurança jurídica, além de desrespeito a direitos já incorporados ao patrimônio dos municípios afetados e das suas populações locais.

O ministro determinou, ainda, que eventuais valores já transferidos em volume menor devem ser compensados posteriormente.




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