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Artigos, Política • 03 jul, 2021

Novos direitos aos superendividados


(por Claudio Henrique de Castro ) –  

 

A lei 14.181/2021 que diz respeito ao superendividamento dos consumidores, sancionada hoje, traz novidades ao Código de Defesa do Consumidor.

Ela prevê a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento, o que já acontece no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e em outros estados.

Dispõe sobre a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito, mas essa providência fica adiada para “futura regulamentação”.

A nova lei considera que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; e que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores.

Criou-se o conceito de superendividamento, que é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, também “nos termos da regulamentação”.

A oferta de crédito agora passa a ter maior rigor. Exigem-se deveres por parte das financeiras e bancos de: informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados e; informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

Passa a ser proibido: indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio e; condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. Continue lendo 




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