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Artigos • 12 fev, 2020

As vantagens manifestamente excessivas


Preço da água mineral no Rio de Janeiro disparou após as enchentes e a crise hídrica, o
galão de 20 litros passou de R$32,00 para R$45,00. Surpreendentemente, o Procon carioca
afirmou que pode variar o preço da mercadoria “desde que o aumento não seja excessivo” (G1
– 16.01.2020 G1).

Neste cenário devastador seria o caso de encampação por parte do estado para o
posterior pagamento às distribuidoras de águas.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe que o fornecedor de produtos ou serviço
exija vantagem manifestamente excessiva.

Tem-se que examinar os fatos para se caracterizar a vantagem excessiva.
Num aeroporto onde os passageiros estão confinados e querem se alimentar, os
preços da alimentação são excessivamente altos, fora do padrão normal de mercado. Assim há
claramente vantagem excessiva pela redução de oferta de mercado, nem comprovação da alta
injustificada.

Há locais onde os fornecedores não possuem concorrência, associam-se ou
aproveitam-se de situações anormais tais como enchentes, catástrofes ou casos em que há um
salto repentino na demanda do consumo.

São exemplos deste aproveitamento comercial indevido quando há a alta dos preços:
do galão de água e lonas ou telhas para cobrir telhados após vendavais ou enchentes; o preço
das vacinas ou álcool gel em tempos de epidemias.

Os órgãos de defesa e proteção dos consumidores devem coibir esses abusos e não
permitir essas vantagens excessivos sobre situações anormais.

As indicações dos cargos dos Procons são feitas, exclusivamente, pelo poder executivo,
não há uma eleição popular nem sequer a indicação pelas entidades que representam
consumidores.

O poder executivo recebe doações de diversos segmentos empresariais que serão
fiscalizados pelos Procons. Assim tem-se um círculo, nada virtuoso, que afeta diretamente as
políticas fiscalizatórias.

Ocorrendo o abuso o consumidor deve pegar recibo, nota fiscal e colher outras provas
do que pagou para, posteriormente, pleitear o ressarcimento.

Claudio Henrique de Castro – Advogado em Curitiba




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