Campo Grande, 04/05/2024 11:29

Blog do Manoel Afonso

Opinião e atitude no Mato Grosso do Sul

Artigos

Artigos • 12 jul, 2020

Idade Média à brasileira


Ninguém duvida que há uma escalada de poder das religiões no estado brasileiro.

A Constituição assegura a imunidade de tributos e, a partir daí, vários impérios foram construídos, nas telecomunicações, estações de rádios e de televisão, imóveis, bancos, construção de templos gigantescos e, basicamente, uma forte e estratégica inserção na política.

A Constituição garante que o estado é laico, isto é, sem religião, mas pastores e diversos segmentos religiosos se elegeram e se somaram às bancadas da bala (polícias, repórteres policiais, etc.), do boi (latifundiários e assemelhados) e esse pacote revela a super e influente bancada da bíblia.

Pastores, bispos e ministros religiosos são nomeados para cargos estratégicos no poder executivo; governadores e prefeitos lhes beijam as mãos. Prefeituras de grandes e pequenos municípios não fogem à regra, e tais segmentos se multiplicam no Poder Legislativo.

Falta preencher os cargos das cúpulas do Poder Judiciário, mas isso é apenas uma questão de tempo.

A novidade da semana é pastor como ministro da educação, com tudo o que isto pode significar para o ensino no Brasil e a quebra da liberdade de pensar o divino – apesar de ele ser formado pela USP em educação e fazer parte do conselho da universidade Mackenzie.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) têm grande parcela de culpa nisto tudo. No STF duas decisões paradigmáticas erradas contribuíram para esta escalada desenfreada.

A mais importante foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566 que não enquadrou o discurso de ódio e o considerou como mero discurso proselitista. Traduzindo: a propaganda da crença isenta pastores bispos e assemelhados de responderem pela propagação do ódio e da intolerância, pois estariam na liberdade de expressão religiosa.

Diferente do que o STF julgou quando entendeu que a liberdade de expressão não abrange o pedido de fechamento do STF e Congresso Nacional e nem o ataque aos ministros.

Neste sentido é que deveriam ter sido enquadrados os neopentescostais pelo discurso do ódio (hate speech), aliás, como o STF fez no caso Ellwanger (HC 82424).

Como se tratava das religiões afro-brasileiras e a bancada evangélica ser cada vez maior no Congresso Nacional, o STF preferiu desconsiderar o conceito da proibição da propagação do ódio, acobertando-o no manto da liberdade religiosa.

Claudio Henrique de Castro – jurista em Curitiba

Continue lendo 




Deixe seu comentário