Campo Grande, 02/05/2024 12:26

Blog do Manoel Afonso

Opinião e atitude no Mato Grosso do Sul

Artigos

Artigos • 30 nov, 2023

Responsabilizar empresas jornalísticas por divulgação de acusações falsas


(Cláudio Henrique de Castro) –

As empresas têm o dever de verificar a veracidade dos fatos alegados e de esclarecer o
público que as acusações são sabidamente falsas. E os outros?
Três acusações com erros crassos do Ministério Público em Portugal fizeram o
Primeiro-Ministro António Costa pedir demissão; num deles, houve uma confusão com o
homônimo António Costa Silva, ministro da economia, na captação de conversas telefônicas.

Houve deficiência de argumentação e erros crassos nas acusações.
Até este momento, o Primeiro-Ministro demissionário é informado dos atos do
processo penal apenas pelas notícias da imprensa. Onde estão o direito ao contraditório e a
ampla defesa?

Nesse caso, quem será responsabilizado?
No Brasil, e as notícias que inflamaram a opinião pública em desfavor de dois
presidentes derrubados por impeachment, e depois inocentados pelo Supremo Tribunal
Federal?

E as operações judiciais e midiáticas que acusam, prendem e, posteriormente, são
anuladas? Lembremos da lava-jato, assim como tantas outras que são anuladas, por
descumprimento de atos fundamentais à validade processual.

Voltemos à decisão do STF. O caso concreto diz respeito a uma entrevista publicada
pelo Diário de Pernambuco, em maio de 1995. O entrevistado afirmava que o ex-deputado
Ricardo Zaratini teria sido o responsável por um atentado a bomba, em 1966, no Aeroporto
dos Guararapes (PE), que resultou em 14 feridos e na morte de duas pessoas.

O recurso ao STF foi apresentado pelo jornal contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que confirmou a condenação ao pagamento de indenização, considerando que,
como já se sabia, na época, que a informação era falsa. Segundo a empresa em sua defesa, a
decisão teria violado a liberdade de imprensa, tese que não colou.

Quer dizer, a liberdade de imprensa não acoberta falsidades e invenções.
Contudo, a todo momento são disparadas enxurradas de mentiras nas redes sociais,
que não são empresas jornalísticas e estão totalmente imunes desta decisão do STF.
No julgamento, operou-se uma ficção jurídica interessante, dois ministros aposentados
(Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber) que votaram anteriormente, foram considerados num
julgamento do qual não participaram nos debates finais e, em tese, se não estivessem
aposentados poderiam alterar suas opiniões. Coisas da Corte.

A ementa da decisão decidiu que a plena proteção constitucional à liberdade de
imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer
espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e
responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente
injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e
morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a
proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo
intransponível por intromissões ilícitas externas.

Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente
prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada
civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e
(ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na
divulgação da existência de tais indícios.

Se no decorrer da entrevista for lançada uma informação falsa? O jornalismo deverá
esclarecer imediatamente o falsete e corrigi-lo? Cremos que sim.
Como no Brasil a memória histórica é curtíssima e os processos, se bem manejados,
arrastam-se por dezenas de anos, poucos irão ajuizar ações para buscar essa
responsabilização.

Vejamos os exemplos recentes da destruição de reputações com impactos eleitorais e
pessoais que, muito tempo depois, foram desmentidos.
Em resumo, a roupa suja demora para ser lavada, passada e engomada.
Sem mecanismos processuais céleres, os prejuízos são indeléveis.




Deixe seu comentário