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Política • 30 ago, 2020

Waldir Neves inocentado de acusação de ex-funcionário do TCE-MS


O ex-secretário do Ministério Público de Contas, Enio Martins Murad, ainda terá de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios

O ex-presidente do TCE-MS Waldir Neves é inocentado pela Justiça das acusações realizadas pelo advogado Ênio Martins Murad.

 

O ex-presidente do TCE-MS Waldir Neves é inocentado pela Justiça das acusações realizadas pelo advogado Ênio Martins Murad. – (Foto:Arquivo)

O juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, inocentou o ex-presidente do TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul), Waldir Neves Barbosa, da acusação de assédio moral feita pelo ex-secretário do MPC-MS (Ministério Público de Contas), Enio Martins Murad. “Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenar o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica adstrita ao art. 98, § 3º do CPC”, traz a decisão tomada no dia 27 de agosto de 2020.

Segundo consta nos autos do processo, Enio Martins Murad acusou Waldir Neves de persegui-lo por pedir o afastamento do conselheiro da Presidência do TCE em razão dele estar entre os investigados na “Operação Lama Asfáltica”, desencadeada pela Polícia Federal e pelo MPF (Ministério Público Federal), em 2015. No entanto, Waldir Neves apresentou defesa, alegando sua a ilegitimidade passiva e, no mérito, negou a ocorrência dos atos ilícitos alegados pelo ex-servidor e pediu o acolhimento da preliminar ou o julgamento improcedente da pretensão.

Na decisão, o magistrado Marcelo Andrade Campos Silva explicou que se tratava de uma ação de indenização por danos morais em que Enio Murad alegava ter sofrido assédio moral e coação pelo exercício do cargo de secretário-geral do MPC. “Considerando a extensão dos autos, é importante relembrar a síntese da causa de pedir trazida pelo REQUERENTE, segundo o qual passou a ser perseguido, assediado e coagido pelo REQUERIDO Waldir Neves Barbosa, então presidente do Tribunal de Contas Estadual, após a revelação da operação criminal Lama Asfáltica de que o presidente e outros servidores estariam ligados à organização criminosa e diligenciavam no órgão para evitar a correta análise de prestação de contas desse grupo”, detalhou.

Ainda na decisão, o juiz traz que Enio Murad alegou que, após tal revelação, servidores do MPC, que lhe eram subordinados, protocolaram uma representação na Corregedoria do TCE, pedindo a investigação e afastamento dos membros do Conselho envolvidos na Operação Lama Asfáltica e Waldir Neves Barbosa lhe atribuiu a responsabilidade pela representação, passando a lhe perseguir, barrando o seu acesso às dependências do órgão, determinando que o setor de informática capturasse senhas pessoais dos membros do MPC e pedindo sua exoneração ao Procurador-Geral de Contas, o que não foi acatado.

Ele afirmou que, no entanto, acabou pedindo sua exoneração do cargo em 30 de novembro de 2015, em razão de alertas do Procurador-Geral de Contas, seu superior hierárquico, de que deveria se afastar de suas atividades a fim de não prejudicar colegas e familiares, e que sua permanência implicaria em demissões e reduções de gratificações, bem como que deveria passar a andar armado, pois corria risco de sofrer algum atentado. “Acrescentou que, não obstante seu afastamento, a coação perpetrada pelo REQUERIDO Waldir Neves Barbosa teve continuidade, pois sofreu violação de correspondência em março de 2017, que teve como consequência direta a expedição de ordem de sua condução coercitiva para prestar depoimento como testemunha, uma vez que o órgão nunca lhe repassou a correspondência”, relatou o magistrado.

Nesse passo, antes de analisar os fatos, assinala-se que, de acordo com as regras ordinárias de distribuição dos ônus das provas previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil, Marcelo Andrade Campos Silva esclareceu que cabe ao autor provar os fatos constitutivos dos direitos que reclama em juízo, e ao réu, os fatos que alega em contraposição, sejam modificativos, impeditivos ou extintivos. “Desta forma, diante da instrução processual, o entendimento do juiz não se encontra atrelado a uma ou outra prova, mas ao arcabouço probatório como um todo. Em relação ao episódio da suposta violação de correspondência, ocorrido no ano de 2017, quando o REQUERENTE já não era mais servidor do Estado, verifica-se que se tratava de intimação de advogado para comparecer em audiência na Vara de Cartas Precatórias de Campo Grande, para prestar depoimento como testemunha de defesa, que constou como sendo seu endereço o do Tribunal de Contas Estadual, onde foi recebida no setor de protocolo, como comprova o AR de f.10”, transcreveu na decisão.

O magistrado ressalta que Enio Murad não foi comunicado pelo órgão acerca do recebimento de tal correspondência, vindo a tomar conhecimento de sua existência quando oficial de Justiça e policiais compareceram ao Tribunal de Contas para conduzi-lo à audiência, onde não foi encontrado, sendo informado por telefone pela secretária do fato. “Assim, o REQUERENTE entende que teve sua correspondência violada, para que não comparecesse à audiência, sofrendo constrangimento com a emissão da ordem de condução coercitiva, o que teria maculado sua imagem”, relatou.

Segundo Waldir Neves, após a comunicação dos fatos pelo ex-servidor, abriu procedimento administrativo para averiguar o ocorrido, concluindo que a correspondência foi extraviada. “Em que pesem os argumentos do REQUERENTE, tenho que tal fato não configura danos morais, eis que não há provas de que a correspondência foi violada, ou seja, que foi aberta por algum integrante do Tribunal de Contas, havendo provas apenas de que foi extraviada, o que é passível de ocorrer nos órgãos públicos, pelo grande volume de correspondências recebidas”, pontuou o magistrado, completando que o o órgão não tinha obrigação de reenviar a correspondência a Enio Murad, vez que sequer era seu servidor na ocasião, bem como não se vislumbra nenhum prejuízo extrapatrimonial pela expedição de ordem de condução coercitiva, por se tratar de mero ato processual que não implica em cerceamento da liberdade da parte, e que nem mesmo chegou a ser cumprida.

Paro o juiz, no que se refere às alegações de ter sofrido coação e perseguição dentro do TCE, pelo então presidente Waldir Neves Barbosa, após representação de outros servidores junto à Corregedoria do órgão, igualmente não restou esta devidamente comprovada. “Após detida análise dos autos, constata-se que os documentos juntados dizem respeito a casos de corrupção em que supostamente membros do TCE estariam envolvidos, mas nenhum deles diz respeito especificamente ao REQUERENTE, ou a coação que tenha sofrido”, disse o magistrado.

Ainda na decisão, o juiz destaca que Enio Murad chegou a realizar denúncia ao Ministério Público do Trabalho, relatando que estaria sendo perseguido em razão do cumprimento de suas funções, porém, tal denúncia não teve prosseguimento, pela falta de competência funcional do órgão para sua apuração. “Neste sentido, há de se ver que, tanto nestes autos quanto na referida denúncia, a versão dos fatos fora apresentada pelo próprio REQUERENTE. Em seu depoimento, o Procurador do Trabalho Paulo Douglas Almeida afirmou que foram produzidas provas sobre assédio moral em relação a outros servidores, mas não quanto ao REQUERENTE, e que requereu à Polícia Federal que realizasse a investigação, pois não era de sua competência”, pontuou.

As testemunhas Vanusa Falcão e Eduardo dos Santos Dionízio, bem assim o informante Nelson Luiz Brandão Júnior, todos servidores do TCE, relataram não terem conhecimento de supostas ameaças ou perseguições em desfavor de Enio Murad e que inclusive o próprio Waldir Neves determinou a abertura de sindicância para averiguação do ocorrido com a carta de intimação que lhe foi enviada. Além disso, o conselheiro Ronaldo Chadid, que esteve presente na mencionada reunião com o Procurador-Geral de Contas e era vice-presidente do TCE, disse não saber de supostas ameaças do presidente, nem se recorda de que foi pedida a exoneração de Enio Murad.

“Portanto, não há provas que demonstrem que o REQUERENTE realmente sofreu assédio moral, perseguições ou ameaças, ou que teve suas senhas de informática violadas, havendo apenas indícios de que deixou de ter um bom relacionamento com a presidência do TCE, órgão onde também já havia ocupado cargo em comissão. Ressalte-se que o fato de não ser mais benquisto pela administração do TCE não se equivale a situações de perseguição, ameaças e assédio moral, que são fatos graves e se caracterizam como situações humilhantes e constrangedoras, repetidas e prolongadas durante no exercício das funções, por superiores hierárquicos. Vale lembrar que o REQUERENTE sequer era subordinado do REQUERIDO Waldir Neves Barbosa, e que seu superior hierárquico garantiu sua continuidade no desempenho do cargo em comissão junto ao Ministério Público Estadual de Contas”, concluiu o magistrado.

Fonte – A Crítica

 


Um Comentário

  1. ENIO MARTINS MURAD disse:

    Trata-se de sentença nula de pleno direito cujo conteúdo já fora impugnado via Recurso de Apelação. Documentos esses que poderão ser solicitados via email ou consultados no processo.



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