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Artigos • 13 dez, 2021

A fatura mensal da internet móvel


( Claudio Henrique de Castro) – A teles que prestam serviços de internet móvel, simplesmente cobram a mensalidade
do consumidor e não demonstram a entrega da velocidade contratada, de recebimento e
envio de dados, pela rede mundial de computadores.

O estado do Espírito Santo promulgou uma lei estadual que previa justamente esta
obrigação para as teles.

A associação nacional das operadoras de celulares e a associação brasileira de
concessionárias de serviço telefônico fixo ajuizaram uma ação junto ao Supremo Tribunal
Federal para a lei fosse julgada inconstitucional, isto é, não as obrigasse a fornecer esses dados
aos consumidores.

Todavia, o tiro saiu pela culatra.
O Supremo Tribunal Federal julgou que é constitucional a lei estadual que obriga as
empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a
apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre o registro médio diário de entrega da
velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.

Assim, os estados membros podem editar normas que prevejam essa transparência
para os consumidores, bem como, o Congresso Nacional e a ANATEL podem determinar essa
transparência, sem nenhum custo adicional aos consumidores. Contudo, há um sono profundo
nesse assunto legislativo.

Isso tudo porque há instabilidade no fornecimento de dados oferecidos pelas teles,
tanto nos aparelhos celulares, quanto na telefonia fixa.
Se a empresa não fornece a velocidade de internet que promete, há negligência do
serviço, isto é, cobra-se um volume de dados que não é efetivamente fornecido.

Há sites que medem a velocidade de acesso à internet, mas daí o consumidor tem que
acessar a todo momento esse serviço, quando tem o direito de saber exatamente se a
velocidade contratada foi obedecida ou não pela operadora.

No caso de cobrança indevida do plano contratado ações judiciais pelo Brasil afora têm
condenado as operadoras. No Rio de Janeiro um consumidor obteve 5 mil reais de indenização
da Telemar, no Mato Grosso do Sul o Tribunal de Justiça condenou a Telefônica Brasil em 10
mil reais.

Nesses casos, os danos são presumidos e a prescrição é de três anos, isto é, o
consumidor tem esse prazo para reclamar em juízo.

Pelas regras da Anatel, havendo falhas de conexão superiores a 30 minutos, dá o
direito ao desconto proporcional na fatura do mês seguinte. Ainda, o consumidor não pode
esperar mais que 1 minuto para ser atendido no call center da tele e, o reparo do serviço, deve
ser realizado no período máximo de 48 horas.

O autor é jurista em Curitiba – PR




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