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Artigos • 15 jan, 2024

A nova lei sobre a intimidação sistemática


(Cláudio Henrique de Castro ) –

A recente lei 14.811 de 12 de janeiro de 2024, dentre outras coisas, introduziu no Código
Penal os crimes de intimidação sistemática (bullying) e intimidação sistemática virtual
(cyberbullying).
Os crimes estão previstos da seguinte forma:

Intimidação sistemática (bullying) art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente
ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e
repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de
discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou
virtuais: pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

E intimidação sistemática virtual (cyberbullying) parágrafo único do mesmo artigo 146-A: se
a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos
on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: Pena –
reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Há também a questão da violência nas escolas, as medidas de prevenção e combate à
violência contra criança e adolescente nas escolas públicas e privadas deverão ser implementadas
pelos municípios e pelo Distrito Federal em cooperação com os estados e a União. Os protocolos de
proteção deverão ser desenvolvidos pelos municípios em conjunto com órgãos de segurança
pública e de saúde, com a participação da comunidade escolar.

O texto acrescenta no Estatuto da Criança e do Adolescente que as instituições sociais
públicas ou privadas que trabalhem com crianças e adolescentes e recebam recursos públicos
deverão exigir certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, atualizadas a
cada seis meses. Ainda, as escolas públicas ou privadas também deverão manter fichas cadastrais e
certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores,
independentemente de recebimento de recursos públicos.

O bullying é uma forma de agressão física, verbal e psicológica que se mostra sistemática e
contínua, fazendo com que um indivíduo ou um grupo ataque sistematicamente uma vítima com
base em sua aparência ou no seu comportamento, que em geral não está enquadrado no padrão
de normalidade estabelecido pelo grupo social. O cyberbullying, por sua vez, é a extensão da
prática do bullying do ambiente físico para o plano virtual, das redes sociais.

A prática criminosa do bullying acontece entre adolescentes e, normalmente, é praticado
no ambiente escolar. O cyberbullying ultrapassa a fronteira física, tirando da vítima qualquer
possibilidade de escapar dos ataques, que acontecem o tempo todo por meio, das redes sociais e
dos aplicativos de mensagens. Podem ser consideradas cyberbullying ações como: exposição de
fotografias ou montagens constrangedoras; divulgação de fotografias íntimas; críticas à aparência
física, à opinião e ao comportamento social de indivíduos repetitivamente.

Para caracterização basta que a conduta seja repetida, mas isso não quer dizer que o
agente não tenha que responder por um ato apenas, depende da gravidade deste ato.
Os agressores geralmente usam de perfis falsos e neste sentido a lei poderia ter avançado.
Aguardemos a regulação legal das redes virtuais, que ainda não ocorreu por força do poder
econômico desses setores bilionários, que estão imunes de tributação e das sanções penais e civis.
Outro aspecto importante será a criação de setores públicos e privados com o fim de
acolher as vítimas e até de delegacias especializadas.

A lei avançou na proteção das crianças e dos adolescentes, resta saber se de fato irá coibir a
este tipo de ataque que sofrem milhares de pessoas no Brasil.




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