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Artigos • 26 dez, 2023

Como a reforma tributária vai mexer com as grandes heranças


( por Raul  Bergesch) – A herança é o patrimônio deixado pelo falecido e abrange direitos obrigacionais e reais, como direitos de crédito, coisas e dívidas, com exceção apenas dos direitos personalíssimos, que se extinguem com a morte devido a sua natureza. Por ser um bem indivisível, os herdeiros a recebem de forma unitária, em regime de condomínio, sendo este extinto em razão da partilha dos bens, quando cada herdeiro adquire a posse e propriedade dos bens de forma individualizada. Ainda, a herança pode ter qualquer valor, sendo muito comum que o planejamento patrimonial seja feito em casos de heranças com valor estimado mais alto uma vez que valores muito baixos podem sofrer isenções a critério do estado, enquanto valores mais altos e grandes heranças estão obrigatoriamente sujeitos à incidência de imposto.

Alguns estados optaram pela alíquota fixa, enquanto outros preferiram aderir à alíquota progressiva, ou seja, seguem a métrica de quanto maior o valor da herança, legado ou doação, maior a porcentagem da alíquota a ser aplicada, dentro dos limites estabelecidos como piso e teto no respectivo estado. A alíquota progressiva foi um dos principais tópicos da PEC 45/19, aprovada pelo Congresso, para, entre outras ações relativas ao sistema tributário nacional, modificar o artigo 155, inciso I, §1º, IV da Constituição, visando tornar a progressividade da alíquota do ITCMD o padrão nacional. Diante da aprovação da reforma tributária, os estados que utilizam a alíquota fixa deverão modificar seu sistema para cobrar o imposto de forma progressiva.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
1º O imposto previsto no inciso I:

VI – será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;​

Com a aprovação e implementação da reforma tributária no Brasil, muitas famílias com patrimônios elevados se questionam quais seriam os efeitos da reforma sobre seus bens. A aplicação da alíquota progressiva, conforme anteriormente mencionado, se tornou uma grande preocupação visto que, o valor da alíquota cresce de forma diretamente proporcional ao valor da herança e, em caso de grandes heranças, a maior parte do patrimônio será direcionada ao estado mediante pagamento do ITCMD, o que dilapidaria consideravelmente o patrimônio familiar acumulado com o tempo.

Além disso, outro ponto importante que merece destaque é a mudança no foro para cobrança do ITCMD. Na redação atual da Constituição, o artigo 155 define que o ITCMD sobre bens móveis será cobrado pelo estado onde se processar o inventário. É fato que tal redação deixa em aberto certa autonomia para que o herdeiro decida onde é mais conveniente abrir o processo de inventário dependendo do seu caso concreto, já que é possível abrir o inventário extrajudicial em qualquer cartório de notas do país, independente de domicílio das partes. Nesses casos, muitos herdeiros optam por processar o inventário em estados com alíquota fixa mais baixa. Vejamos:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (…)
1º O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

Já na redação aprovada pela PEC 45/19, o ITCMD sobre bens móveis será cobrado pelo estado onde era domiciliado o de cujus, retirando a hipótese de pagamento do imposto ao estado em que foi processado o inventário, forçando assim a família ao pagamento da alíquota instituída pelo respectivo estado de domicílio do falecido de forma progressiva. Veja-se:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
1º O imposto previsto no inciso I:

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

Diante desse cenário, nota-se que as grandes heranças sofrerão alterações mais bruscas e prejudiciais ao patrimônio, enquanto as heranças com um valor mais baixo serão beneficiadas ou permanecerão neutras. O intuito da reforma tributária no que tange o ITCMD, apesar de possuir discurso pautado na dissolução de paraísos fiscais sucessórios criados no Brasil por brechas na legislação e na igualdade fiscal, também visa uma maior arrecadação de capital para os estados, afetando diretamente o patrimônio construído por famílias durante uma vida inteira, sendo as heranças mais robustas as mais afetadas e os estados em que concentram-se famílias mais ricas os mais beneficiados. Esse cenário tem criado grande movimentação no Direito Sucessório, já que muitas famílias têm buscado advogados especialistas na área para lhes indicar caminhos e estratégias mais eficazes e seguros para evitar ter seu patrimônio dilapidado com as alíquotas progressivas que foram impostas pela reforma tributária e obter uma maior economia em pagamentos de impostos relacionados à herança. Fonte – Consultor Jurídico

 




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